Acórdão Nº 5040876-97.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5040876-97.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040876-97.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: HERCULANO PAULINO DE FREITAS AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A

RELATÓRIO

HERCULANO PAULINO DE FREITAS interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos "ação ordinária, cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito" n. 5000857-51.2022.8.24.0064, proposta contra BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o banco demandado se abstenha de realizar descontos junto ao benefício previdenciário da demandante (evento 13 dos autos de origem), nos seguintes termos:

"Sem maiores delongas, adianto que a tutela de urgência não comporta acolhimento.

De início, cumpre pontuar que a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado é possível de ser requerida diretamente ao INSS, na forma do que preceitua o art. 2º da Resolução INSS nº 321/20131.

Em consonância com referido regramento, o tema foi objeto de recente informativo da jurisprudência catarinense, Ed. n. 109, de 11/11/2021, consoante decisões proferida pelas Câmaras de Direito Comercial:

14. Segundo a Resolução n. 321/PRES/INSS, os pedidos de suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável devem ser direcionados ao INSS, órgão pagador, e não diretamente ao Judiciário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE PODE SER REQUERIDO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO PAGADOR - INSS, SEM NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. POSICIONAMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO, DIANTE DA NATUREZA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5045825-04.2021.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil. Origem: Capital. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 19/10/2021. Classe: Agravo de Instrumento.

Isto posto, a despeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausente prova de requerimento administrativo formulado diretamente à autarquia previdenciária não se denota a probabilidade do direito invocado e tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No mesmo norte, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado se encontra prejudicada também ante a narrativa inicial, no caso demasiadamente genérica e desprovida de verossimilhança a justificar medida de tamanha gravidade que é a suspensão dos descontos.

Além disso, não descura este Juízo de que, embora afirme não ter realizado o empréstimo consignado, a autora não junta ao feito extrato de sua conta bancária nas datas em que supostamente teria sido realizados os negócios a fim de que permitir averiguar se recebeu ou não o respectivo crédito.

Ademais, cumpre pontuar que igualmente não restou demonstrado que logo após o primeiro desconto supostamente indevido, a parte autora tenha buscado solucionar a questão, ressaltando-se que registram-se descontos desde 01/2022, denotando a ausência de perigo na demora.

Deste modo, reputo não preenchido o requisito da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão do pedido de tutela de urgência formulado.

Destaco, por oportuno, nos termos do art. 296, CPC, a possibilidade de revisão da tutela provisória caso sobrevenham aos autos informações a respaldar sua concessão na forma requerida na exordial.

Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial."

O ora agravante sustentou, em suma, que desconhece os termos da contratação supostamente realizada com a parte ré e que a manutenção dos descontos causa prejuízos à sua subsistência e de seus familiares, enquanto o deferimento da tutela de urgência não traria qualquer prejuízo à agravada.

Requer, pois, "seja concedida in limine e inaudita altera pars, a tutela provisória de urgência, a fim de que seja expedido ofício ao INSS e/ou à parte agravada para que suspenda os descontos relativos ao contrato de n. 1224752258, cujos descontos mensais são de R$ 124,36, respectivamente, junto ao benefício nº 127.881.476-8, sob pena de multa diária, até julgamento final da ação. Requer, ainda, seja determinado à agravada a abstenção da inclusão do nome da parte...

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