Acórdão Nº 5040904-36.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo5040904-36.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5040904-36.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: LUIGI DE FRANCA AGRAVANTE: ALISSON AUGUSTO DE LIMA AGRAVADO: ADEMIR PIFER


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luigi de Franca e Alisson Augusto de Lima contra a decisão interlocutória (evento 79, da origem) do Magistrado da Vara Única de Mondaí, proferida no Cumprimento de Sentença n. 03004762620198240043, por eles movido contra Ademir Pifer, que assentou:
Conforme consta do título judicial (sentença e acórdão - evento 1.12-15) o réu foi condenado a reparar a moradia da falecida exequente e, caso ela tivesse que sair do imóvel em razão da reforma, deveria o executado arcar com os custos do aluguel no período. Ainda, a sentença, neste ponto confirmada, autorizou que, caso não fosse possível a reforma, a execução de fazer poderia se converter em perdas e danos.
Portanto, tem-se uma obrigação de fazer, com a possibilidade de serem incluídos, no ponto, o valor dos alugueis decorrentes da saída da casa se o reparo não pudesse ser feito com a falecida morando nela. Fixou-se, também, a possibilidade de conversão em perdas e danos.
Até a presente data não há notícia de que o executado tenha realizado os reparos no imóvel, o que fez com que os exequentes postulassem no evento 33 a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por óbvio que o valor da perdas e danos decorrem do montante que deveria o executado dispender para o conserto do imóvel. O valor deve ser atualizado após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias da intimação para cumprir a sentença, pois a mora se constituiu a partir deste momento.
Também é notório que não há que se falar em débito decorrente de alugueis. Primeiro porque o comando foi destinado à falecida que, caso tivesse que sair do imóvel para ele ser reparado, deveria ser ressarcida. Segundo, porque a conversão em perdas e danos é alternativa e não cumulativa com a obrigação de fazer.
Além disso, não procede a alegação do executado no que diz respeito à ausência de título, pois fica claro dos documentos juntados na inicial que há elementos necessários para o início e prosseguimento da fase de cumprimento.
Porém, para tanto, como forma de organizar o feito e o seu prosseguimento, DETERMINO:
- INTIME-SE a exequente para que traga aos autos cálculo atualizado do débito, tomando por base o laudo juntado na p. 173 do processo de conhecimento, o qual atestou os valores necessários ao reparo da obra. Sobre o montante deve incidir correção monetária pelo INPC desde a sua elaboração e juros de mora a contar do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dia da intimação inicial nesta fase de cumprimento. Sobre o valor não haverá incidência de qualquer valor decorrente de aluguel.
- Do cálculo, INTIME-SE o exequente para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, na forma do art. 523 do CPC ou, ainda, impugná-lo no prazo legal.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão a fim de ver incluídos no valor exequendo os alugueres que teriam deixado de auferir em razão da desocupação do imóvel por...

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