Acórdão Nº 5040907-54.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo5040907-54.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040907-54.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: CICERO LUNGER AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cicero Lunger em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que negou a tutela antecipada, conforme extrai-se:

II - A parte demandante já foi submetida a perícia médica, com análise judicial, nos autos 0014450-34.2013.8.24.0038, sentenciados em 8-3-2017. Nela, demonstrou-se que patologias na coluna incapacitaram temporariamente a exercer o trabalho habitual, pelo que foi deferido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação profissional.

A segurada noticia que foi convocada para perícia revisional no INSS, na qual foi constatada a ausência de incapacidade para o trabalho. Esteve em gozo de benefício acidentário até 9-7-2021 (Evento 1, Anexo 10).

Assim, embora a parte autora realmente apresente elementos que indicam permanência da incapacidade laborativa (Evento 1, Anexo 11), a conclusão administrativa de aptidão superveniente deve, em regra, prevalecer sobre documento médico produzido pela parte interessada, ao menos até nova prova judicial, pois os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade (TJSC. AI 4026928-13.2019.8.24.0000, rel. Des. Vera Copetti, 2-4-2020).

A propósito, é dever da autarquia reavaliar os segurados administrativamente, a fim de verificar se a situação incapacitante que deu origem ao benefício ainda persiste.

É necessário aguardar a produção da prova pericial.

III - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.

Em suas razões recursais, alegou que restou comprovada sua incapacidade laborativa pelos documentos juntados aos fólios e pela ação judicial anterior que determinou o oferecimento de reabilitação profissional, o que não ocorreu, razão pela qual faz jus à tutela requerida

Concedida a tutela recursal até o julgamento deste recurso (Evento 10) e com as contrarrazões (Evento 17) e esclarecimentos (Evento 15), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Nos termos legais, para o acolhimento de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mostra-se indispensável a demonstração dos pressupostos estampados, de uma forma geral, no art. 300 do CPC/15:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Vale dizer, a concessão da providência almejada reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum...

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