Acórdão Nº 5040911-91.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5040911-91.2021.8.24.0000
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040911-91.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: FABIAN ALEXANDRE DA SILVA

RELATÓRIO

Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital que, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face de Fabian Alexandre da Silva, embora tenha deferido a medida liminar, consignou que:

4. Quando da execução da liminar, a parte ré deverá ser notificada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito (§ 2º, do art. 3º, do DL 911/69), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, os quais desde já fixo em 10% sobre o valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 2º, do DL n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/04) devendo satisfazer a totalidade da dívida apontada na petição inicial (cf STJ REsp 141859-3).

Deverá, ainda, ser cientificada de que, se não efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º). No mesmo ato, deve ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, cujo prazo passará a fluir da data da execução da liminar (art. 3º, §3º, do DL n. 911/69, na redação da Lei n. 10.931/04).

Conforme dito anteriormente, não sendo efetuado o pagamento pelo devedor no quinquídio posterior a execução da liminar, consolidar-se-ão para o credor, beneficiado pela liminar, a propriedade e posse exclusiva do bem, podendo promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput).

Fica, desde já consignado que se trata de uma mera prerrogativa, um direito, ou uma faculdade conferida ao credor, que, preferindo, poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença, haja vista a natural existência de riscos na venda antecipada, de modo que, vindo a ser declarado improcedente o pedido e o bem já tiver sido alienado por força da liminar, o requerente, sem prejuízo de ter que suportar as perdas e danos, pagará ao requerido multa de 50% do valor original do financiamento, conforme determina o § 6º, do art. 3º do DL n. 911/69.

Em caso de remoção de bem e depósito em mãos de terceiro, o veículo somente poderá ser liberado após o pagamento das despesas decorrentes da estadia (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051071-0, da Capital - Bancário, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 26-01-2016).

Pugna, em síntese, pela reforma da decisão, destacando o termo inicial do prazo para purgação da mora a contar da execução da medida liminar. Defendeu, ademais, a suspensão da ordem de citação.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de evento 8.

Sem contrarrazões, retornaram conclusos os autos.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de...

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