Acórdão Nº 5040918-83.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-09-2021

Número do processo5040918-83.2021.8.24.0000
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5040918-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FRIDLINDE HOFFMANN

RELATÓRIO

1.1) Do recurso

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de FRIDLINDE HOFFMANN, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 5000356-40.2016.8.24.0054 que determinou a exibição do contrato e a remessa dos autos à contadoria judicial (evento 42, autos da origem).

Alega a parte agravante, em síntese, o excesso de execução, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cz$1,881, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) impossibilidade inclusão do desdobramento acionário de 23/03/1990; c) o cálculo das ações de telefonia móvel foi realizado sobre a totalidade de ações e não somente sobre a diferença acionária; d) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo e; e) inclusão indevida dos dividendos de telefonia fixa.

Sustentou a desnecessidade de exibição do contrato de participação financeira, pois firmado anteriormente a 1991.

Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a modificação da decisão agravada.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória (evento 42, autos da origem), proferida em 30/06/2021, o Juiz de Direito Eduardo Felipe Nardelli determinou a exibição do contrato e a remessa dos autos à contadoria judicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto,

a) intime-se a executada para apresentar o contrato de participação financeira, no prazo de 15 dias;

b) após, encaminhe-se à contadoria para que proceda à correção do cálculo, com utilização da planilha disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de observar os parâmetros fixados nesta decisão para:

I - afastar a aplicação da Multa Art. 475-J do CPC/73 atual Art. 523§ do CPC/15;

II - Se apresentado o contrato (alínea "a"), deverá ser utilizado o valor da integralização indicado no documento; acaso não apresentado o contrato, deverá ser utilizado o valor apontado pelo exequente (Cr$ 9.190,43, conforme evento 25, informação 23).

III - por fim, atualizar o cálculo até a data do pedido de recuperação judicial da executada (20/06/2016).

Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, cientes de que não serão conhecidas impugnações que versem sobre questões já discutidas, bem como aquelas que não foram arguidas no momento oportuno.

Após, retornem conclusos para deliberação.

1.3) Da decisão monocrática

Em sede de análise preliminar do recurso (evento 11), este Relator, no dia 04/08/2021, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado.

1.4) Das contrarrazões

Ausente (evento 21).

1.5) Do encadernamento processual

Interposição de agravo interno pela agravante (evento 17).

Contrarrazões não apresentada (evento 21).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Versa a questão recursal sobre a exibição do contrato e dor critérios para elaboração do cálculo do valor devido.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se ao exibição do contrato, porquanto sustenta a agravante nas razões do agravo que "o valor indicado na radiografia (Ev23-INF16 - Cr$ 9.190,43) é o mesmo utilizado pelo exequente em seu cálculo (Ev29-INF23) e pelo cálculo da impugnação (Ev36-ANEXO2), não havendo controvérsia sobre o tema" (evento 1, fl. 11).

Porém, a decisão agravada determinou a exibição do contrato, sob pena de ser considerado o valor integralizado indicado pela parte agravada, qual seja, Cr$ 9.190,43, vejamos (evento 42, autos da origem):

II - Se apresentado o contrato (alínea "a"), deverá ser utilizado o valor da integralização indicado no documento; acaso não apresentado o contrato, deverá ser utilizado o valor apontado pelo exequente (Cr$ 9.190,43, conforme evento 25, informação 23).

Logo, o valor a ser utilizado no caso de não apresentação do contrato é o mesmo indicado pela parte agravante, razão pela qual carece de interesse recusal no ponto.

Ademais, deixo de conhecer do agravo interno, porquanto latente a perda do objeto recursal, uma vez que o agravo de instrumento está sendo julgado.

De minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE SEGUNDO GRAU. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018054-85.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020).

2.3) Do mérito

2.3.1) Do valor patrimonial da ação

Sustenta a parte agravante que o valor de Cz$1,308 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (fevereiro de 1986), uma vez que este corresponde a Cz$1,881.

É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

A propósito, já decidi:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ANTERIOR ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.[...] MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO...

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