Acórdão Nº 5040921-32.2022.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 16-08-2022

Número do processo5040921-32.2022.8.24.0023
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5040921-32.2022.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: IGOR NASCIMENTO SILVA LYRA (RÉU) ADVOGADO: SOLANGE MARIA FAVERO ZANELLA (OAB SC006324) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Igor Nascimento Silva Lyra, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, caput, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:

Fato 1

No dia 5 de março de 2022, por volta das 8 horas, o denunciado Igor Nascimento Silva Lyra, previamente ajustado e em união de desígnios com outro masculino não identificado, mediante escalada do edifício situado na Rua Professora Antonieta de Barros, n. 115, bairro Estreito, nesta cidade e Comarca, até o telhado, subtraiu para si 1 (um) ar condicionado do estabelecimento "Taberna", avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de propriedade de João Eduardo Moritz Neto.

Após a inversão da posse, Guardas Municipais, que haviam sido acionados pelos vizinhos do estabelecimento, flagraram o denunciado ainda na posse da res furtiva, razão pela qual, apresentaram-no à Autoridade Policial.

Fato 2

Ato contínuo, na Central de Plantão Policial de Florianópolis, situada na Avenida Lauro Linhares, n. 208, bairro Trindade, nesta Capital, o denunciado atribuiu-se falsamente a identidade de Rafael Eustachio Nascimento, com o objetivo de livrar-se solto, haja vista que estava sendo procurado em outras três ações penais para ser citado, todas suspensas nos moldes do art. 366 do CPP (certidões de antecedentes criminais do Ev. 3) (Evento 1).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Igor Nascimento Silva Lyra à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto e aberto, respectivamente, e 11 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 307, caput, ambos do Código Penal (Evento 80).

Insatisfeito, Igor Nascimento Silva Lyra deflagrou recurso de apelação.

Nas razões de insurgência, postula a decretação da sua absolvição quanto ao crime patrimonial, considerando a suposta ausência de prova acerca da ocorrência material e da autoria do fato.

De forma subsidiária, pleiteia o reconhecimento da tentativa, sob alegação de que não houve inversão da posse da coisa.

Quanto ao delito de falsa identidade, pugna pela decretação da sua absolvição ao argumento de que seu proceder é conduta atípica, por se tratar de exercício de autodefesa.

Finalmente, requer o estabelecimento de honorários recursais (Evento 94).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 103).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, "somente para fixar honorários advocatícios em favor da defensora nomeada" (Evento 7).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. O Apelante Igor Nascimento Silva Lyra almeja a decretação da sua absolvição quanto ao delito patrimonial, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

Porém, sem razão.

É incontroverso que o Recorrente foi flagrado por uma mulher, identificada no boletim de ocorrência como Marilúcia Valério, retirando um aparelho de ar condicionado de cima do telhado do estabelecimento denominado Taberna.

Nesse sentido, aponta-se o registro da ocorrência com fotografias que, apesar da baixa qualidade, mostram ao menos um indivíduo carregando um objeto grande e um ar condicionado no solo (Evento 1, doc6, p. 3-5); o auto de exibição e apreensão da res, avaliada em R$ 30.000,00 (Evento 1, doc6, p. 23-24, tudo do inquérito policial); e a prova oral coligida ao feito.

A propósito, o Guarda Municipal Ticiano Walter Suptitz contou no contraditório:

estava com mais dois colegas da Guarda Municipal (GM Soares e GM Ferreira) próximo ao local dos fatos, quando a central solicitou que atendessem uma possível ocorrência de furto no restaurante Taberna; que chegaram no estabelecimento em cerca de 2 minutos, onde se depararam com o acusado, tendo ele confessado que estava pegando o ar condicionado; que quem registrou a ocorrência na Central da Guarda Municipal foi a senhora Marilúcia, que mandou fotos dando conta de dois masculinos carregando um ar condicionado no telhado da Taberna; que o réu aduziu que conhecia o dono do estabelecimento; que o ar condicionado já havia sido retirado do telhado e estava do lado de uma mureta; que um segundo meliante apreendeu fuga e que não lograram êxito em abordá-lo; que há um muro lateral, onde fica a caixa de energia elétrica e que acredita que os meliantes tenham subido no telhado através dele; que não é um acesso normal, mas subiu no local e constatou que "facilmente uma pessoa conseguiria subir ali"; que eram dois meliantes, até porque não é possível carregar o ar condicionado sozinho, eis que é uma peça muito grande e pesada; que o acusado se apresentou como sendo Rafael Eustáchio Nascimento Silva Lira, mas que não conseguiram encontrar a foto de referido cidadão no seu sistema de pesquisa; que o boletim de ocorrência é feito somente pela Polícia Civil; que na Delegacia de Polícia o réu também se identificou com o nome de Rafael (Evento 71, doc1, transcrição conforme a sentença resistida, com acréscimo).

O Agente Público apresentou relato semelhante na Delegacia de Polícia, quando também acrescentou que o Apelante Igor Nascimento Silva Lyra tentou justificar que "conhecia o dono do estabelecimento e que tinha a chave", mas não a apresentou; depois, este teria dito que possuía 10% do restaurante, mas igualmente não comprovou. Afirmou que o aparelho parecia...

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