Acórdão Nº 5040950-25.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-09-2021

Número do processo5040950-25.2020.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5040950-25.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

IMPETRANTE: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO

RELATÓRIO

P.R.M. Serviços e Mão de Obra Especializada EIRELI impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina e à Pregoeira do Pregão Presencial n. 57/2019, destinado à contratação de empresa para exercer a cogestão do Presídio Masculino de Lages.

Disse que foi inabilitada na licitação por não ter apresentado o balanço patrimonial do último exercício social, mas que se trata de formalismo excessivo, pois está inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, que também contém aquele documento, e poderia ter sido consultado pelas autoridades para suprir a falta e comprovar a sua qualificação econômico-financeira para executar o objeto do contrato.

Requereu a concessão de medida liminar para suspender o certame e, no mérito, a anulação do ato que decidiu pela sua inabilitação, a fim de que possa participar das próximas fases da licitação (Evento 1).

Declinada a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital para esta Corte (Evento 13), a medida liminar foi concedida (Evento 24).

A impetrante requereu a ampliação da liminar (Evento 30) e o pedido foi indeferido (Evento 33).

As autoridades prestaram informações alegando que a inabilitação da impetrante deu-se de forma regular, com observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, pois não atendida exigência previamente estabelecida no edital, que não permitia a substituição da documentação pelo registro cadastral.

Sustentaram que os documentos disponibilizados no Cadastro de Fornecedores não podem ser acessados em consulta direta, inviabilizando a diligência sugerida pela impetrante, que, ademais, somente se admite em caso de dúvida relevante, mas não quando há flagrante descumprimento editalício, e acarretaria a inclusão de documento novo na proposta, vedada expressamente pelo art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93.

Disseram ainda que não houve prejuízo, pois a contratação foi realizada com a empresa que efetivamente apresentou a menor proposta, e pugnaram pela reconsideração da liminar, com a denegação da ordem ao final (Evento 41).

A empresa Reviver Administração Prisional Privada EIRELI requereu o seu ingresso no feito como terceira interessada (Evento 42).

Na decisão de Evento 44 indeferiu-se a intervenção de terceiro, determinou-se a inclusão da empresa Soluções Serviços Terceirizados EIRELI, vencedora da licitação, como litisconsorte passiva necessária, e manteve-se a medida liminar, que foi ampliada, para suspender também a contratação e a execução dos serviços.

A empresa Soluções compareceu espontaneamente ao feito, requerendo a revogação da liminar, ao argumento de que a decisão é ultra petita, existe perigo de dano inverso pela possibilidade de interrupção dos serviços de cogestão na unidade prisional, além do que há perda de objeto em virtude de o mandado de segurança ter sido impetrado depois da homologação do certame, a Súmula 631 do STF não foi observada e não se verifica o direito líquido e certo da impetrante, pois a Administração atuou regularmente, de acordo com o princípio da vinculação ao edital (Evento 53).

O pedido de revogação da medida liminar foi indeferido (Evento 55) e a litisconsorte agravou dessa decisão (Evento 64).

Na contestação, a empresa Soluções renovou as alegações de perda de objeto e ausência de direito líquido e certo da impetrante, afirmando que a concessão da ordem implicaria violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica (Evento 74).

A Procuradoria-Geral de Justiça alegou a existência de conexão e requereu a reunião do feito com o Mandado de Segurança n. 5041050-77.2020.8.24.0000, interposto pela empresa Reviver (Evento 75).

O pleito ministerial foi indeferido (Evento 77).

A empresa Reviver apresentou agravo interno contra a decisão que indeferiu o seu ingresso na causa (Evento 87).

A Procuradoria-Geral de Justiça renovou a tese de conexão, opinando pela suspensão do feito até o julgamento do Mandado de Segurança n. 5041050-77.2020.8.24.0000 (Evento 104).

É o relatório.

VOTO

A suposta conexão com o mandado de segurança impetrado pela empresa Reviver já foi rejeitada no Evento 77, sem que tenha havido recurso por qualquer das partes ou mesmo pelo Ministério Público.

Não fosse a preclusão, ressalto que a questão também foi enfrentada - e superada - no agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a intervenção de terceiro, sendo desnecessário renovar aqui tudo o que foi dito a respeito desse assunto naquela ocasião.

Importa apenas que não é caso de aplicação do art. 55, § 3º, do CPC e que não existe empecilho para o julgamento imediato do presente feito.

Sobre isso, inclusive, vale ressaltar que a prévia homologação e adjudicação do objeto do certame não afetam o interesse processual para o manejo do mandado de segurança, mesmo porque as nulidades do procedimento licitatório contaminam posteriormente a...

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