Acórdão Nº 5040955-47.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-04-2021

Número do processo5040955-47.2020.8.24.0000
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5040955-47.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


Em tela conflito negativo de competência protagonizado pela Egrégia Quarta Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e pela Egrégia Sétima Câmara de Direito Civil (Suscitada), no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e manteve a tutela de urgência anteriormente deferida no bojo de ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos.
O recurso foi, de início, distribuído à Quarta Câmara de Direito Comercial, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual desta Corte: "o sistema eproc distribuiu os presentes autos por prevenção ao Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Kohler de forma automatizada e, salvo melhor juízo, corretamente, tendo em vista a distribuição em 30/09/2020 do recurso/ação número 0305803-20.2018.8.24.0064 para a mesma vaga e órgão julgador" (Autos n. 5037282-46.2020.8.24.0000, Evento 8, Eproc 2).
A Quarta Câmara de Direito Comercial recusou, todavia, a jurisdição e determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmara de Direito Civil da Corte de Justiça, argumentando que "a controvérsia cinge-se exclusivamente à questão possessória e seus consectários, matéria que é afeta ao Direito Civil". Além disso, pontuou que "conforme recente posicionamento da Câmara de Recursos Delegados, a regra de competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, não pode ser modificada pela prevenção" (Autos supramencionados, Evento 17, Eproc 2).
A Sétima Câmara de Direito Civil, por sua vez e através de decisão da lavra da Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin, não aceitou a competência para julgar o recurso, determinando a sua remessa ao Exmo. Sr. Des. José Carlos Carstens Kohler, em razão da prevenção pelo julgamento do apelo n. 0305803-20.2018.8.24.0064 (Autos supramencionados, Evento 25, Eproc 2).
Após análise e concessão do efeito suspensivo pleiteado, a Câmara Comercial rejeitou a competência para julgamento do mérito do agravo de instrumento e suscitou o conflito, reafirmando os argumentos anteriormente desprendidos (Autos supramencionados, Eventos 29 e 48, Eproc 2).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
É a síntese do essencial

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pela Quarta Câmara de Direito Comercial em face da decisão declinatória proferida pela Sétima Câmara de Direito Civil quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 5037282-46.2020.8.24.0000, interposto por Carlos Eduardo Calixto Gradovski contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo e manteve a tutela de urgência concedida da lavra da titular da 1ª Vara Cível da comarca de São José na "ação de imissão de posse cumulada com perdas e danos" n. 5001281-64.2020.8.24.0064.
De início, no que tange à competência deste Órgão Fracionário para dirimir o conflito, encontra fundamento nas disposições do artigo 75 do novo Regimento Interno do TJSC, de acordo com o qual, "compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes".
O incidente preenche os requisitos legais, mormente ao que estabelecem a respeito os artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma.
A mais disso, reputa-se dispensável a intervenção do Ministério Público, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item; II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o artigo 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".
Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito...

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