Acórdão Nº 5040969-31.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 26-01-2021

Número do processo5040969-31.2020.8.24.0000
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5040969-31.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


PACIENTE/IMPETRANTE: TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA (Paciente do H.C, Impetrante do H.C) ADVOGADO: TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA (OAB PR035778) PACIENTE/IMPETRANTE: SIMARA MAHNKE RUYSAM (Paciente do H.C) ADVOGADO: TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA (OAB PR035778) PACIENTE/IMPETRANTE: SANDRA LUCIANI GARCIA (Paciente do H.C) ADVOGADO: TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA (OAB PR035778) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL MANZOLI MORITA (Paciente do H.C) ADVOGADO: TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA (OAB PR035778) ADVOGADO: ADALGIZA PATRICIA BERKEMBROCK (OAB SC028280) PACIENTE/IMPETRANTE: PAULO GOH MORITA (Paciente do H.C) ADVOGADO: TACITO EDUARDO OLIVEIRA GRUBBA (OAB PR035778) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: NIVALDO REINERT


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por Tácito Eduardo Oliveira Grubba, inconformado com a decisão monocrática proferida por este Relator que não conheceu do Habeas Corpus em epígrafe, por ele impetrado, para destrancar Recurso em Sentido Estrito interposto na origem (ação penal n. 0010333-34.2012.8.24.0038), ante a inadequação da via eleita.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida, "Ao negar a ordem de habeas corpus sob fundamento de que o recurso extremo não pode ser sucedâneo de recurso previsto em lei, viola a própria lei processual, ao mesmo tempo em que viola o principio do colegiado, especialmente em matéria de natureza penal".
Consigna, na sequência, que "não existe recurso específico para atacar a arbitrariedade cometida pelo Juízo singular, ao negar seguimento ao recurso em sentido estrito legitima e legalmente manejado pelos ora recorrentes".
Argumenta ainda que, "Ao negar o remédio extremo, único cabível da espécie para retornar o feito aos trilhos da legalidade, concedendo o seguimento do recurso em sentido estrito manejado pela ora agravantes, de forma monocrática, negando oportunidade aos RR. de verem suas razões recursais apreciadas pela E. Câmara Criminal de competência, perpetua no processo de origem, o total cerceamento de direitos dos RR. Recorrentes, mantendo decisão de juízo singular que não possui qualquer competência em razão da matéria para processamento e julgamento da ação de origem, e menos ainda de receber ou deixar de receber recurso legal e legitimamente apresentado a tempo pelos RR. aqui recorrentes".
Por fim, requer "o julgamento do Habeas Corpus impetrado em sede de colegiado, para o fim de conceder a ordem impetrada, determinandose o seguimento do recurso em sentido estrito cujo seguimento foi arbitrariamente e por tanto, ilegalmente, negado pela autoridade coatora".
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou pelo conhecimento e não provimento da insurgência (evento 38).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo (art. 293 do...

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