Acórdão Nº 5041002-50.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo5041002-50.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041002-50.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: LINDOMAR DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO: ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC007376) AGRAVANTE: ROSA MARIA GONCALVES (Inventariante) ADVOGADO: ERIOVALDO DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC007376) AGRAVADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Espólio de Lindomar de Oliveira e outros interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pela Magistrada da Vara Única da Comarca de Urubici, que, na Ação de Inventário (autos 0001370-95.2004.8.24.007), indeferiu a cessão de direitos hereditários por termo nos autos (evento 70, autos originários).

Narraram, em síntese, que " Os autos nº 00001370-95.2004.8.24.0077, que tramitam eletronicamente no juízo de direito da comarca de Urubici, SC, tratam de ação de inventário de Lindomar de Oliveira, esposo/filho dos agravantes, falecido no dia 1º de julho de 2002. O feito seguiu seu trâmite legal com a apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha (Evento 53, PET1 a 10), no qual todos os herdeiros cederam seus quinhões hereditários aos Srs. Luiz José da Rosa e Gilberto Xavier. Para tanto, JUNTARAM AOS AUTOS PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA A SEUS PROCURADORES, COM PODERES ESPECIAIS PARA ASSINAREM TERMOS DE CESSÕES GRATUITAS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS em favor dos Srs. Luiz José da Rosa e Gilberto Xavier (Evento 54, ANEXO20, Página 1). Ocorre que a togada não consentiu com a lavratura de termos nos autos para concretização da cessão gratuita de direitos hereditários, ao argumento de que o art. 1.793 do Código Civil - CC autoriza a cessão apenas por escritura pública, e que o referido dispositivo legal não pode ser interpretado sistematicamente com o art. 1.806 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que a renúncia da herança pode ser feita por meio de instrumento público ou termo judicial."

Defenderam, assim, que "tratando-se de partilha amigável, em que a vontade de todos os herdeiros converge para a cessão de seus direitos hereditários aos Srs. Luiz José da Rosa e Gilberto Xavier, não se justifica onerar os agravantes com a lavratura de escrituras públicas para oficializarem este intento, se o art. 2.015, também do Código Civil, prevê que sendo os herdeiros capazes, poderão fazer a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz."

Após tecerem considerações que entenderam relevantes para amparar a pretensão, postularam a concessão da tutela recursal, para o fim de " cassar a decisão do Evento 70, e possibilitar a realização das cessões de direitos hereditários por termos nos próprios autos da ação de inventário nº 0001370-95.2004.8.24.0077, de Lindomar de Oliveira, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Urubici, SC" e, ao a definitividade (evento 1).

Na sequência, os agravantes peticionaram reiterando o pedido e juntado julgado desta Corte de Justiça (evento 18).

O pedido de concessão de antecipação da tutela recursal foi indeferido, e a gratuidade da justiça mantida (evento 19).

As contrarrazões não foram apresentadas.

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Pretendem as agravantes, em síntese, a reforma da decisão para "possibilitar a realização das cessões de direitos hereditários por termos nos próprios autos da ação de inventário".

Nessa toada, aduziram ser possível a aplicação analogica do disposto no art. 1.806 do Código Civil, destacando que "tratando-se de partilha amigável, em que a vontade de todos os herdeiros converge para a cessão de seus direitos hereditários aos Srs. Luiz José da Rosa e Gilberto Xavier, não se justifica onerar os agravantes com a lavratura de escrituras públicas para oficializarem este intento, se o art. 2.015, também do Código Civil, prevê que sendo os herdeiros capazes, poderão fazer a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz".

Aduziram, ainda, que "os poderes concedidos pelos herdeiros/agravantes a seus procuradores para firmarem o termo de cessão de direitos hereditários foram outorgados por procuração pública".

O pleito não comporta provimento.

Ab initio, estabelece-se como premissa de análise que: "'em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036328-97.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar...

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