Acórdão Nº 5041015-03.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo5041015-03.2020.8.24.0038
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5041015-03.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JULIO ADRIANO DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Juliano Adriano da Silva ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustentando que exerce a função de carteiro desde 1995; que a partir de 2005 passou a apresentar dores na coluna e foi diagnosticado "lumbago com ciática, dor lombar baixa, sinovite e tenossinovite não especificadas"; que, em face das lesões, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por diversos períodos, sendo o último concedido no período de 29.04.2016 a 30.05.2016; que em 2010 foi reabilitado para a função de atividade comercial, o que caracteriza a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitualmente desenvolvido, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, constatada a incapacidade parcial a permanente, a conversão em auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo que o benefício foi cessado em razão da chamada "alta programada" e que não há pretensão resistida por parte da autarquia ré, considerando que o autor não formulou pedido administrativo de prorrogação do benefício.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial para "para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar o valor correspondente ao aludido benefício a partir de 31-5-2016, correspondente a 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador". Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou sustentando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em face do que ficou constatado na perícia judicial; que não há como se presumir a ocorrência de acidente de trabalho ou a ele equiparado; que não se trata de competência delegada, pois a moléstia que aflige o autor não é oriunda do labor desenvolvido; que, decorridos mais de cinco anos do encerramento do benefício, é necessário prévio requerimento administrativo; que o autor não está incapacitado para o trabalho, razão pela qual não é devido o benefício pretendido.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Da competência da Justiça Estadual

A alegação do INSS de que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar a presente demanda não merece prosperar, haja vista que, no caso em apreço, na peça pórtica existe alegação de ocorrência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, em razão do agravamento do estado incapacitante do segurado pelas atividades habitualmente desenvolvidas.

Determina-se a competência no momento do ajuizamento da ação (art. 43 do Código de Processo Civil), com base na causa de pedir e no pedido.

O feito deve ser, portanto, processado e julgado na Justiça Estadual, especialmente porque alegado na petição inicial o infortúnio laboral, ainda que quando do exame do mérito possa eventualmente ser constatada a ausência de nexo causal entre as lesões narradas na exordial e o trabalho exercido pela parte autora.

O art. 109, inciso I (parte final), da Constituição Federal de 1988, exclui da competência da Justiça Federal as causas que envolvem acidente de trabalho, as quais competem à Justiça Estadual.

Nesse sentido colhe-se da jurisprudência desta Corte Estadual:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual. 4. Recurso Especial provido (STJ, REsp. n. 1.648.552/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 28-3-2017). (TJSC. AC.4027065.92.2019.8.24.0000. Relator: Des. Jorge Luiz de Borba).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, DECLINOU DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA AFERIDA PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INICIAL QUE DESCREVE A PATOLOGIA CONTRAÍDA, A INCAPACIDADE PARA O LABOR E POSTULA A BENESSE RESPECTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. "A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda." (STJ, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.522.998/ES, rel. Min. Mauro Campbell, j. 15-9-2015) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028558-75.2017.8.24.0000, de Videira, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-02-2019).

Afasta-se, pois, a alegação de incompetência absoluta do Juízo Estadual.

Da preliminar de ausência de interesse de agir

O INSS alega a ausência de interesse de agir do autor, em razão de o segurado não ter requerido o auxílio-acidente na esfera administrativa, motivo pelo qual não houve pretensão resistida pelo ente previdenciário.

Sem razão o Órgão Previdenciário.

A matéria relativa à indispensabilidade do requerimento administrativo, nas ações previdenciárias, para a configuração do interesse de agir, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 631.240/MG, de relatoria do eminente Ministro Roberto Barroso que firmou a seguinte orientação vinculante:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à...

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