Acórdão Nº 5041031-37.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2022
Número do processo | 5041031-37.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5041031-37.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DAVID VALERIO
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de Bom Retiro que, nos autos do cumprimento de sentença movido por DAVID VALERIO, determinou a juntada do contrato, sob pena do disposto no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.
Requer a reforma da decisão, sustentando que por se tratar de contrato PCT, prescindível a apresentação do pacto.
O efeito suspensivo foi deferido (Evento 10).
Sem contrarrazões (Evento 17).
O douto representante do Ministério Público Opinou pelo provimento do recurso (Evento 24).
É o relato necessário.
VOTO
O recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.
Insurgiu-se a demandada contra decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo, pleiteando a reforma da decisão no sentido de afastar a determinação de juntada do contrato.
No caso particular destes autos, é necessária reforma nos termos da insurgência, porquanto deverá ser observada a informação trazida na radiografia ou o preço máximo previsto em Portaria Ministerial correspondente ao período de aquisição do terminal telefônico - prevalecendo o valor que for mais favorável ao consumidor.
Isso porque o contrato firmado era modalidade PCT - Planta Comunitária de Telefonia (contrato 0042817), e para a supracitada modalidade contratual, o valor efetivamente pago não possuía necessária correspondência com a quantidade de ações a que teria direito o acionista, pois nem toda a quantia despendida pelo consumidor era a título de participação financeira.
Em análise de semelhante demanda, colhe-se de julgamento por este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL FOI DETERMINADA A EXIBIÇÃO, PELA EMPRESA DE TELEFONIA, DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 524, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA ACIONANTE/CREDORA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ARGUMENTAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO, POR NÃO TRAZER INFORMAÇÃO ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO PELA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - MODALIDADE NA...
RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: DAVID VALERIO
RELATÓRIO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da comarca de Bom Retiro que, nos autos do cumprimento de sentença movido por DAVID VALERIO, determinou a juntada do contrato, sob pena do disposto no art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.
Requer a reforma da decisão, sustentando que por se tratar de contrato PCT, prescindível a apresentação do pacto.
O efeito suspensivo foi deferido (Evento 10).
Sem contrarrazões (Evento 17).
O douto representante do Ministério Público Opinou pelo provimento do recurso (Evento 24).
É o relato necessário.
VOTO
O recurso logra conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos.
Insurgiu-se a demandada contra decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo, pleiteando a reforma da decisão no sentido de afastar a determinação de juntada do contrato.
No caso particular destes autos, é necessária reforma nos termos da insurgência, porquanto deverá ser observada a informação trazida na radiografia ou o preço máximo previsto em Portaria Ministerial correspondente ao período de aquisição do terminal telefônico - prevalecendo o valor que for mais favorável ao consumidor.
Isso porque o contrato firmado era modalidade PCT - Planta Comunitária de Telefonia (contrato 0042817), e para a supracitada modalidade contratual, o valor efetivamente pago não possuía necessária correspondência com a quantidade de ações a que teria direito o acionista, pois nem toda a quantia despendida pelo consumidor era a título de participação financeira.
Em análise de semelhante demanda, colhe-se de julgamento por este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL FOI DETERMINADA A EXIBIÇÃO, PELA EMPRESA DE TELEFONIA, DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DO ART. 524, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DA ACIONANTE/CREDORA. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ARGUMENTAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA RADIOGRAFIA PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO, POR NÃO TRAZER INFORMAÇÃO ACERCA DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO PELA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - MODALIDADE NA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO