Acórdão Nº 5041038-12.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5041038-12.2021.8.24.0038
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5041038-12.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO LUAN GOUVEIA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), inconformado com a decisão (Seq. 41 SEEU) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que, nos autos do PEP n. 0019241-70.2018.8.24.0038, aceitou a justificativa apresentada pelo apenado Carlos Augusto Luan Gouveia e, então, não homologou falta grave decorrente do não retorno tempestivo de saída temporária à unidade penitenciária.

Em síntese, o Parquet argumentou o seguinte nas razões deste agravo: [a] "conforme confirmado na audiência de justificação realizada em 31-8-2021, verifica-se que o apenado não retornou da saída temporária no dia 3-1-2021, tendo se apresentado na unidade prisional apenas em 20-1-2021"; [b] "a justificativa do apenado não está acompanhada de documentos médicos, não sendo suficiente a mera alegação dele para justificar seu não retorno à unidade prisional e, consequentemente, justificar a falta grave praticada"; [c] "não consta dos autos nenhum atestado médico indicando a necessidade do afastamento do apenado do ergástulo. O que se tem são meras informações do apenado colhidas em audiência de justificação, em que alegou ter se consultado com um médico após 3-1-2021, o qual teria recomendado sua permanência em casa. Repisa-se, não há qualquer comprovação desse atendimento, tampouco da realização do exame de Covid, cujo resultado teria sido negativo, conforme sustentou o apenado"; [d] "considerando que a conduta praticada pelo apenado configura a falta grave previstas no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, impõe-se reformar a decisão atacada".

Concluiu requerendo o provimento do recurso, "para reconhecer a falta grave, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, visto que o apenado empreendeu fuga do ergástulo penal e, consequentemente, a regressão do regime prisional, a alteração da data-base (20-1-2021) e a perda dos dias remidos na fração de 1/4" (Evento 1 - petição inicial 1).

Com as contrarrazões (Evento 5), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 7), os autos formados por instrumento ascenderam a este Tribunal.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 11 - promoção 1).

VOTO

O agravo é próprio (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos pelos quais deve ser conhecido.

Colhe-se dos autos que o reeducando CARLOS AUGUSTO LUAN GOUVEIA, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses de prestação de serviços à comunidade, inicialmente em regime semiaberto, pela prática de crime hediondo e comum, reconhecida a reincidência, não retornou tempestivamente de saída temporária, razão pela qual o Ministério Público requereu a aplicação de falta grave, porém o Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Joinville, após submeter o apenado a audiência de justificação, decidiu acolher a tese defensiva e não reconher a ocorrência de falta grave.

Daí a insurgência manifestada pelo Ministério Público (MPSC), que, adiante-se, comporta provimento.

Como se sabe, a atual jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça tem externado compreensão no sentido de que, "nos termos do art. 66, inciso III, alínea f, da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo das Execuções decidir sobre os incidentes da execução penal. Desse modo, a sua atribuição no procedimento de apuração de falta grave não se limita apenas ao exame das formalidades a serem observadas pelas instâncias administrativas, mas demanda que ele apresente...

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