Acórdão Nº 5041044-02.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5041044-02.2022.8.24.0000
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5041044-02.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: BERNARDINO DAVID SOARES AGRAVANTE: MARIA DA GRACA SOARES AGRAVANTE: BERNADETE MARIA SOARES BARBOSA AGRAVADO: ANTONIO DAVID SOARES AGRAVADO: DAVID PAULO SOARES (Inventariante) AGRAVADO: JOÃO DAVID SOARES AGRAVADO: VALTER DAVID SOARES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bernardete Maria Soares Barbosa, Bernardino David Soares e Maria Graça Soares, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema que, nos autos da ação de inventário n. 5002858-25.2019.8.24.0125, indeferiu a produção de provas testemunhais que haviam sido requeridas para comprovar a ocorrência de adiantamento de legítima que, em tese, teriam recebido os herdeiros Antônio David Soares, João David Soares, David Paulo Soares e Valter David Soares (evento 217 da origem).
Em suas razões, os insurgentes almejaram, em preliminar, a concessão da benesse da gratuidade da justiça. No mérito, requereram a reforma do decisório impugnado para que seja deferida a produção de provas testemunhais, visando reconhecer as doações aos herdeiros Antônio David Soares, João David Soares, David Paulo Soares e Valter David Soares, sendo dessa forma excluídos da partilha, com a oitiva pessoal de todos os herdeiros para o esclarecimento dos fatos em audiência de instrução e julgamento. Pretendem, ainda, a intimação do atual inventariante, David Paulo Soares, para cumprir as obrigações e informações do despacho, quanto ao item 2 e 3, desobrigando a agravante Bernadete.
Ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.
Com contrarrazões (evento 38).
Voltaram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Exsurge dos autos que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015), motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente Recurso Instrumental.
Ab initio, ressalto que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão...

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