Acórdão Nº 5041050-43.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5041050-43.2021.8.24.0000
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041050-43.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: SANTA MARIA IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ERICA ROCHA ANDRADE DA SILVA AGRAVADO: RODRIGO ANDRADE DA SILVA

RELATÓRIO

Santa Maria Imóveis Ltda interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela magistrada Maira Salete Meneghetti nos autos do cumprimento de sentença n. 5011502-84.2019.8.24.0018, promovido em face de Rodrigo Andrade da Silva e Erica Rocha Andrade da Silva, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que decidiu nos seguintes termos (evento 60 dos autos do cumprimento de sentença):

[...]

Assim sendo, acolho parcialmente o pedido de formulado no Evento 41, PET1, e, via de consequência, declaro impenhorável a quantia de R$ 4.875,16 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), pertencente ao executado Rodrigo Andrade da Silva.

De outro lado, mantenho hígido o bloqueio que incidiu sobre a quantia de R$ 1.237,17 (mil duzentos e trinta e sete reais e dezessete centavos) bloqueado na conta bancária de Érica Rocha Andrade da Silva, conforme Evento 28, SISBAJUD1.

Não havendo prova suficiente nos autos que atestem a real necessidade do benefício, indefiro, de outro lado, o pedido de gratuidade da justiça aos executados Rodrigo Andrade da Silva e Érica Rocha Andrade da Silva.

Após a preclusão, expeça-se alvará em favor do executado Rodrigo, mediante a informação dos dados bancários. Ainda, expeça-se alvará em proveito do credor em relação à quantia de R$1.237,17 (mil duzentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), observando os dados bancários indicados no Evento 57, PET1.

Intimem-se, com urgência.

Por fim, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado do débito, bem como requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (independentemente de novo despacho).

Aduziu, em resumo, que: a) a quantia penhorada não possui natureza salarial, pois nos valores depositados pelo empregador do Agravado há quantia relativa à quitação de licença de uso de imagem; b) o extrato bancário do Executado demonstra o recebimento de quantia referente ao direito de uso de imagem; c) a alegação de devolução de empréstimo particular realizado a terceiro não impede o bloqueio da quantia, já que não possui caráter alimentar; e d) caso mantido o reconhecimento de que a quantia penhorada advém de proventos salariais, deve ser observado que não foi demonstrado que os valores foram destinados à despesas básicas ou extraordinárias e não há provas de que é indispensável à sobrevivência.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para afastar o reconhecimento de impenhorabilidade dos valores bloqueados.

Intimada, a parte Agravada apresentou contraminuta e documentos no eventos 13 e 15 do caderno recursal, tendo a Adversa manifestado-se a respeito no evento 20.

A parte Recorrida apresentou nova manifestação e documentos no evento 22.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Pretende a Agravante a reforma da decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 4.875,16 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), existentes na conta do Agravado Rodrigo, em razão da sua natureza salarial.

Defendeu a Recorrente, em suma, que a quantia penhorada não possui natureza salarial, pois nos valores depositados pelo empregador do Agravado há quantia relativa à quitação de licença de uso de imagem; o extrato bancário do Executado demonstra o recebimento de quantia referente ao direito de uso de imagem; a alegação de devolução de empréstimo particular realizado a terceiro não impede o bloqueio da quantia, já que não possui caráter alimentar; e caso mantido o reconhecimento de que a quantia penhorada advém de proventos salariais, deve ser observado que não foi demonstrado que os valores foram destinados à despesas básicas ou extraordinárias e não há provas de que é indispensável à sobrevivência.

Desde logo, deixa-se de apreciar a tese sobre a devolução do empréstimo, isso porque o Juízo da origem reconheceu a impenhorabilidade da quantia questionada em decorrência da natureza salarial da verba...

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