Acórdão Nº 5041074-08.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-03-2021
Número do processo | 5041074-08.2020.8.24.0000 |
Data | 11 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5041074-08.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: CHAMPION BARRA SPORT E MARKETING - EIRELI AGRAVANTE: ALMIR LOPES DE LUNA AGRAVADO: FIGUEIRENSE FUTEBOL CLUBE
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Champion Barra Sport e Marketing Eireli - EPP e ALmir Lopes de Luna contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0306667-84.2018.8.24.0023, movida contra Figueirense Futebol Clube, rejeitou o pedido formulado pela parte exequente no sentido de impedir o agravado de registrar jogadores ou efetivar a baixa de venda de qualquer um deles junto à federação de futebol catarinense, bem como junto à confederação brasileira de futebol.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que as restrições se referem à medidas constritivas e meio forçoso de fazer o agravado pagar a dívida. Ademais, as normas estabelecidas pela CNRD da CBF, possibilitam que os clubes que não honrem suas dívidas trabalhistas ou de outra natureza com jogadores, sejam proibidos de inscreverem novos jogadores contratados ou baixarem dos registros jogadores negociados, não havendo falar em ausência de amparo legal.
Diante disso, requer o provimento do agravo de instrumento para que o agravado seja impedido de registrar ou efetivar a baixa de venda de jogadores junto à Federação de Futebol Catarinense, bem como junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), enquanto não quitada a dívida em favor do exequente.
Sem contrarrazões (evento 15).
Vieram conclusos os autos.
Este é o relatório
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).
Conforme acima registrado, a parte agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido exordial visando impedir o clube agravado de realizar a negociação de novos jogadores enquanto não quitada a dívida em favor do...
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