Acórdão Nº 5041074-71.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5041074-71.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041074-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO ALAMEDA JOINVILLE ADVOGADO: RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) AGRAVADO: ADEMAR POERNER ADVOGADO: JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916) ADVOGADO: RAFAEL LEONI DREGER (OAB SC054419) AGRAVADO: INOCENTE VENTURINI ADVOGADO: JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916) ADVOGADO: RAFAEL LEONI DREGER (OAB SC054419) AGRAVADO: ROSMERI DO VALE ADVOGADO: FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) AGRAVADO: ELIA POERNER MARQUES ADVOGADO: FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) AGRAVADO: GARTIN BROSOWSKI ADVOGADO: FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) AGRAVADO: RENILDA VENTURINI ADVOGADO: JOAO MATIAS FRANCISCO NETO (OAB SC033916) ADVOGADO: RAFAEL LEONI DREGER (OAB SC054419) AGRAVADO: RUBIA BROSOWSKI ADVOGADO: FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) AGRAVADO: EDSON NEI DO VALE ADVOGADO: FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458)

RELATÓRIO

I - Na Comarca de Joinville, a Associação de Adquirentes de Unidades do Empreendimento Alameda Joinville ingressou com ação de embargos de terceiro em face Rubia Brosowski de Oliveira, Renilda Venturini, Gartin Brosowski, Elia Poerner Marques, Edson Nei do Vale, Rosmere do Vale, Inocente Venturine e Ademar Poerner, na qual, dentre outras providências, pleiteou a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Tal benefício foi inicialmente deferido e depois revogado pela douta Juíza a quo, nos seguintes termos (EVENTO 67 dos autos originários):

[...]

O embargado sustentou a inexistência de hipossuficiência financeira da associação autora, sob o fundamento de que recebe aporte mensal de seus associados para defesa dos interesses propostos no estatuto social e, ainda, que a mesma associação já recolheu custas processuais em processos distintos.

De fato, a mera condição de associação sem fins lucrativos não presume a vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica, visto que opera com a contribuição de seus associados.

Sendo assim, resta evidente a capacidade econômica da embargante, devendo ser revogada a gratuidade da justiça concedida na decisão de Evento n. 5.

Por consequência, deverá a embargante efetuar o recolhimento das custas.

[...] (grifou-se).

Os embargos declaratórios opostos pela ora agravante contra o referido decisum foram rejeitados (EVENTO 95 da origem).

A Associação de Adquirentes de Unidades do Empreendimento Alameda Joinville alega, em síntese, que faz jus à benesse da gratuidade judiciária, por se tratar de associação sem fins lucrativos, com vulnerabilidade econômica que a impossibilita de arcar com as custas processuais.

Enfatiza que é mantida por meio de arrecadação de taxa associativa, no valor de R$ 207,50 (duzentos e sete reais e cinquenta centavos), perfazendo uma arrecadação bruta mensal na importância de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais). Assim, aduz que o montante é utilizado para cobrir despesas fixas e mensais, como honorários advocatícios e contábeis mensais, restando somente a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) como fundo de reserva, conforme consta declaração contábil (EVENTO 1 - declaração 8 dos autos originários).

Assevera, ainda, que somente passará a ter fluxo de caixa significativo depois de realizada a venda do terreno alvo do litígio, razão pela qual, buscando o levantamento do arresto e da indisponibilidade do bem, opôs os embargos de terceiro que originaram este reclamo.

Argumenta que somente efetuou o pagamento das despesas processuais em outro processo devido à urgência e ao baixo valor, enquanto que as custas dos presentes embargos extrapola seus rendimentos. Diz que, mesmo se custas processais fossem divididas em 12 (doze) vezes, o valor das parcelas em R$ 433,33 (quatrocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) ultrapassaria a referida quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).

Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, então, o provimento do reclamo, com o deferimento da justiça gratuita.

De início, ao despachar o agravo de instrumento, o eminente Des. Stanley da Silva Braga deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela recorrente, sustando a exigência do recolhimento das custas iniciais do processo (EVENTO 9).

Em contrarrazões, os agravados pugnaram pela manutenção da decisão vergastada, tendo em vista que os associados da requerente são pessoas com elevada capacidade financeira (empresários, advogados, contadores, etc), podendo arcar com os encargos processuais (EVENTO 22).

Recebidos os autos em 1º-12-2021, em regime de substituição.

É o relatório.

VOTO

II. A concessão do benefício de gratuidade de justiça tem amparo na Lei n. 1.060/50, que define, em seu art. 2º, parágrafo único, quem é considerado necessitado aos olhos da Lei. Diz o diploma:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais...

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