Acórdão Nº 5041080-78.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo5041080-78.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041080-78.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIS FELIPE RODRIGUES NUNES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Marcio Schiefler Fontes, que concedeu a tutela provisória, conforme extrai-se:

II - A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Resultou evidenciado o acidente de trabalho, devidamente comunicado ao INSS, tanto é verdade que o INSS concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário administrativamente.

O atestado médico datado de 13-5-2021, firmado pelo médico Wison Cardoso Iida, ortopedista e traumatologista, esclarece que a demandante necessita de afastamento do seu trabalho por tempo indeterminado (Evento 1, Anexo 27).

O pedido versa sobre verba de caráter alimentar e, reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, é devida a antecipação requerida (TJSC, AI 4029442-70.2018.8.24.0000, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 21-2-2019), pois presente o risco concreto, atual e grave que se reporta ao lapidar magistério do saudoso Ministro Teori Zavascki (Antecipação da tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).

III - Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, o que faço por força do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS proceda, em prazo de até 10 (dez) dias, ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário em favor da parte demandante, até a sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.

Em suas razões recursais, alegou que não há prova inequívoca da persistência da incapacidade após a cessação do benefício visto que baseada em documento médico particular unilateralmente produzido pelo segurado, tampouco tendo sido comprovada a existência de nexo causal, porquanto a benesse anterior foi concedida na espécie comum e a precedente a esta, de origem acidentária, não teria liame com a nova situação patológica.

Negado o pedido de efeito suspensivo (Evento 8) e com as contrarrazões (Evento 14), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC/15.

Nos termos legais, para a revogação de tutela recursal, mostra-se indispensável a demonstração do não preenchimento dos pressupostos estampados no art. 300 do código processual civil, in verbis:

"Art...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT