Acórdão Nº 5041104-55.2022.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 30-03-2023

Número do processo5041104-55.2022.8.24.0038
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5041104-55.2022.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041104-55.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: FABRICIO CORREA CANTARELLI (RECORRIDO) ADVOGADO: FLÁVIO EDUARDO GRANEMANN DE SOUZA (OAB SC023546)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos n. 5040447-16.2022.8.24.0038, homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória acompanhada de cautelares ao réu Fabricio Correa Cantarelli (IP, evento 20, TERMOAUD1), não obstante o pedido de privação de liberdade ofertado.
Segundo defende o órgão ministerial, em suma, o agente é multirreincidente e, ao tempo dos fatos, cumpria pena em regime aberto e deveria estar em recolhimento noturno, razão pela qual resta demonstrado o evidente risco de reiteração delitiva caso mantida a concessão da liberdade.
Em contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da decisão (evento 23, CONTRAZ1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opina pelo provimento do recurso

VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que, nos autos n. 5040447-16.2022.8.24.0038, homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória acompanhada de cautelares ao réu Fabricio Correa Cantarelli (IP, evento 20, TERMOAUD1), não obstante o pedido de privação de liberdade ofertado.
O mérito da insurgência, adianta-se, merece acolhimento.
Conforme extrai-se da denúncia:
Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que no dia 13 de setembro de 2022, por volta das 03 horas e 40 minutos, o denunciado FABRICIO CORREA CANTARELLI, agindo plenamente ciente da ilicitude de seus atos e imbuído de manifesto animus furandi, aproveitando-se da diminuição da vigilância em razão do repouso noturno, deslocou-se até a Rua Professor Rodrigues Freitas, n. 50, Bairro Costa e Silva, neste Município de Joinville/SC, oportunidade em após quebrar o vidro de uma das janelas do automóvel PEUGEOT/207 HB XS A, placas MIK3201, adentrou no seu interior e tentou subtraí-lo para si. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que a vítima Matheus Henrique Tavares de Freitas ouviu os barulhos decorrentes da empreitada criminosa do interior de sua residência e, auxiliado por outras pessoas, conseguiu deter FABRICIO CORREA CANTARELLI até a chegada da Polícia Militar. Assim agindo, FABRICIO CORREA CANTARELLI praticou o fato previsto como crime no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [...].
Em tempo, o requerido possui registros criminais.
Examinando o caso concreto, nota-se ser caso de prisão preventiva.
De início, há pedido expresso da acusação para o cárcere (CPP, art. 311). Há, sobretudo,...

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