Acórdão Nº 5041152-02.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo5041152-02.2020.8.24.0000
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041152-02.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000454-92.2019.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

AGRAVANTE: CLOTILDE VIEGAS KRIEGER ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ADVOGADO: Michel Pereira Flauzino (OAB SC031588) AGRAVANTE: ROBERTO PEDRO KRIEGER ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DA COSTA (OAB SC033258) ADVOGADO: Michel Pereira Flauzino (OAB SC031588) AGRAVADO: MERI ANGELA SPILLERE ADVOGADO: CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) AGRAVADO: RAFAEL ANTONIO KRIEGER ADVOGADO: CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Pedro Krieger e Clotilde Viega Krieger em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba que, nos autos da ação de reintegração de posse aforada contra Rafael Antônio Krieger e Meri Ângela Spillere Krieger, indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos (proc. n. 5000454-92.2019.8.24.0030 - evento 86):

Considerando que o texto legal que autoriza a concessão de liminar (artigo 562 do CPC) está inserido na seção correspondente ao procedimento de manutenção e reintegração de posse, conclui-se que apenas as ações ajuizadas dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho são passíveis de obtenção de referida medida.As demais, por sua vez, ajuizadas quando suplantado referido lapso temporal, são suscetíveis à análise e eventual deferimento apenas de tutela de urgência (artigo 300 e ss.), porque submetidas ao procedimento comum.É o que preconiza o art. 558 do CPC, in verbis:Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.Consequentemente, forçoso o reconhecimento da força velha da posse no presente caso, porquanto a narrativa constante na inicial dá conta de que os requeridos ocupam a morada, inicialmente de forma concensual e há muito mais de ano e dia.É o que basta para concluir que o esbulho, se existente, ocorreu há mais de ano e dia, de modo a obstar o deferimento da postulada liminar possessória.Dito isso, passo a sopesar o pedido de antecipação da prestação jurisdicional sob a ótica da tutela de urgência, a qual reclama a convergência da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).A respeito destes requisitos, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausabilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação". (Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed. Salvador: Juspodvm, 2015, v. 2, págs. 595-597).No caso em concreto, também não vislumbro razões suficientes para albergar o direito invocado na inicial, vez que os autores não lograram demonstrar por qual razão necessitam alterar o status quo, mormente porque o mero interesse de colocar o imóvel à venda não é suficiente para desalojar a família dos requeridos da parte do imóvel por eles ocupada há tanto tempo. Assim, reputo ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida liminar.Não constatada a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, prescindível afigura-se a análise da probabilidade do direito, uma vez que ambos os requisitos são cumulativos para o deferimento de provimento antecipatório, conforme dicção do art. 300 do CPC.Logo, não há como ser concedida a liminar pleiteada ou tampouco a tutela de urgência.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar/tutela de urgência postulada pelos autores.CITEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564, CPC), apresentem resposta aos termos da inicial, sob as penas da lei (art. 344, CPC/15). Nos termos do art. 98 do CPC/15, DEFIRO a gratuidade da justiça aos autores, com a ressalva de eventuais custos relativos à colheita da prova pericial, caso necessária.

Os agravantes sustentaram, em síntese, estar presentes os requisitos da tutela de urgência, demonstrados pelos documentos dos autos. Requereram, assim, a imediata reintegração na posse do imóvel litigioso e, subsidiariamente, a realização da audiência justificatória. Por fim, pugnaram pela antecipação...

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