Acórdão Nº 5041155-03.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-01-2022
Número do processo | 5041155-03.2021.8.24.0038 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Remessa Necessária Cível Nº 5041155-03.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PARTE AUTORA: DAVID ROOS (AUTOR) PARTE AUTORA: GEOVANI GARCIA (AUTOR) PARTE AUTORA: LUCIANE FREITAS VEIGA (AUTOR) PARTE RÉ: GUILHERME MACHADO CASALI (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PARTE RÉ: ADRIANO BORNSCHEIN SILVA (RÉU) PARTE RÉ: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE (RÉU) PARTE RÉ: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES (RÉU) PARTE RÉ: MAURICIO FERNANDO PEIXER (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, David Roos e outros ajuizaram ação popular contra Município de Joinville e outros.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 18 - 1G):
Luciane Greitas Veiga, Geovani Garcia e David Roos propuseram esta ação popular com o objetivo principal de ver determinada a suspensão da tramitação de projetos de lei em marcha na Câmara de Vereadores de Joinville e voltados à alteração de regras previdenciárias municipais.
Após a decisão de evento 10, pronunciaram-se a respeito do que entendem dar ensejo ao cabimento desta ação popular (evento 14). Fizeram-no sustentando a possibilidade de manejo da ação popular para questionar o processo legislativo.
É a síntese do necessário.
A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 18 - 1G):
Posto isso, bem como reiterando os argumentos expostos na decisão de evento 10, indefiro a inicial desta ação popular e julgo extinto este processo, o fazendo com fulcro no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas (CF, art. 5º, LXXIII).
P. R. e I-se.
Sentença sujeita a reexame necessário - art. 19 da Lei 4.717/65.
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença em reexame (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
A sentença merece permanecer incólume devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razão de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia:
Nada obstante ao argumentado pelos autores, não há como compreender-se pelo cabimento desta ação popular, levando o Judiciário a antecipar-se à discussão legislativa. Como extrai-se do precedente vinculante reproduzido pelos próprios autores na exordial, "Para cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PARTE AUTORA: DAVID ROOS (AUTOR) PARTE AUTORA: GEOVANI GARCIA (AUTOR) PARTE AUTORA: LUCIANE FREITAS VEIGA (AUTOR) PARTE RÉ: GUILHERME MACHADO CASALI (RÉU) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PARTE RÉ: ADRIANO BORNSCHEIN SILVA (RÉU) PARTE RÉ: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE (RÉU) PARTE RÉ: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES (RÉU) PARTE RÉ: MAURICIO FERNANDO PEIXER (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, David Roos e outros ajuizaram ação popular contra Município de Joinville e outros.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 18 - 1G):
Luciane Greitas Veiga, Geovani Garcia e David Roos propuseram esta ação popular com o objetivo principal de ver determinada a suspensão da tramitação de projetos de lei em marcha na Câmara de Vereadores de Joinville e voltados à alteração de regras previdenciárias municipais.
Após a decisão de evento 10, pronunciaram-se a respeito do que entendem dar ensejo ao cabimento desta ação popular (evento 14). Fizeram-no sustentando a possibilidade de manejo da ação popular para questionar o processo legislativo.
É a síntese do necessário.
A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 18 - 1G):
Posto isso, bem como reiterando os argumentos expostos na decisão de evento 10, indefiro a inicial desta ação popular e julgo extinto este processo, o fazendo com fulcro no art. 330, III, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas (CF, art. 5º, LXXIII).
P. R. e I-se.
Sentença sujeita a reexame necessário - art. 19 da Lei 4.717/65.
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença em reexame (Evento 11).
É o relatório.
VOTO
A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
A sentença merece permanecer incólume devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razão de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia:
Nada obstante ao argumentado pelos autores, não há como compreender-se pelo cabimento desta ação popular, levando o Judiciário a antecipar-se à discussão legislativa. Como extrai-se do precedente vinculante reproduzido pelos próprios autores na exordial, "Para cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato...
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