Acórdão Nº 5041161-90.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-09-2022

Número do processo5041161-90.2022.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041161-90.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: ANDERSON LUIS HUBNER AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Anderson Luis Hubner interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária n. 5013651-07.2022.8.24.0064" que move contra o INSS, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para a manutenção do benefício de auxílio-doença até o fim da presente demanda.

Sustenta o agravante, em resumo, que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 20.11.2019, restou incapacitado para o exercício das suas atividades de eletricista, razão pela qual foi encaminhado para programa de reabilitação profissional pelo INSS, concluindo-o em 21.06.2022.

Disse que o parecer técnico conclusivo o considerou reabilitado para a função de almoxarife, estabelecendo a cessação do benefício em 22.06.2022; que, contudo, entende não estar apto à função, tendo em vista que "as atividades de almoxarife necessitam de conferência física, organização e inspeção de materiais, bem como que os equipamentos utilizados incluem prateleiras para organização, escaninhos, arquivos e armários, (...) que há necessidade de empurrar e puxar materiais, além de exigir as posturas de 'ficar em pé' e 'andando'", as quais são incompatíveis com as suas limitações. Entende, por essa razão, que deve ser excluída a data de cessação do benefício em 08.09.2022, conforme determinado pela autarquia previdenciária, sendo mantido "até ordem judicial em sentido contrário".

Requereu a concessão de tutela antecipada recursal "para que seja excluída a data de cessação de seu benefício, bem como haja sua manutenção, no mínimo, até ordem judicial em sentido contrário" e, ao final, o provimento do recurso.

O pedido de tutela recursal antecipada foi desconsiderado ante a ausência de fundamentação.

Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para contrarrazões.

VOTO

Antes de adentrar na análise de mérito do presente recurso, cabe registrar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal cinge-se a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.

A propósito:

"O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10.05.2018).

"O agravo de instrumento segue direcionado à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas os tópicos submetidos ao crivo do juízo de origem poderão ser conhecidos." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005669-64.2016.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 22.03.2018).

Pois bem.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Anderson Luis Hubner contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária n. 5013651-07.2022.8.24.0064" que move contra o INSS, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para a manutenção do benefício de auxílio-doença até a sentença.

Fique esclarecido desde logo que pela decisão agravada o MM. Juiz não negou a incapacidade laboral atual do segurado, mas considerou apenas o fato de existir um auxílio-doença ainda ativo quando da análise do pedido liminar...

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