Acórdão Nº 5041162-40.2021.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo5041162-40.2021.8.24.0023
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5041162-40.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DE SOUZA LIMA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Maria de Lourdes de Souza Lima impetrou mandado de segurança contra ato dito ilegal do Gerente de Gestão de Pessoas da Diretoria Administrativa Estadual. Afirmou que adotou infante no mês de março de 2021 e, por isso, requereu à Administração a concessão de licença-maternidade, porém teve a sua pretensão indeferida. Requereu a equiparação de sua situação com a das servidoras mães biológicas, a fim de fazer jus à prorrogação do período de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Clamou a concessão da ordem, inclusive liminarmente, que garanta o prazo remanescente da benesse.

A liminar foi deferida (evento 4 na origem).

Notificado, o impetrado deixou transcorrer o prazo para apresentar informações (evento 15 nos autos principais).

Após a manifestação do Ministério Público (evento 19 na origem), foi proferida sentença de cuja parte dispositiva se colhe:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Maria de Lourdes de Souza Lima nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Gerente de Gestão de Pessoas da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, concedendo a segurança para o fim de determinar a prorrogação do prazo de licença-maternidade usufruída pela impetrante para totalizar 180 dias, tornando definitiva a medida deferida initio litis e extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Sem custas, haja vista a isenção legal (Lei n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Sem honorários advocatícios (STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105).

Sentença sujeita à reexame necessário (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º) (evento 21 nos autos principais).

Esvaído in albis o prazo recursal (eventos 30 e 33; na origem), o feito ascendeu a este Pretório e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pela manutenção do decidido (evento 8).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Cinge-se a quaestio à possibilidade de diferenciar os prazos da licença-gestante e da licença-adotante.

Em 10-3-2016, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 778.889/PE, relatado pelo Exmo. Sr. Min. Roberto Barroso e representativo da controvérsia tratada no Tema 782 do Supremo Tribunal Federal, definiu-se a seguinte tese jurídica:

Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

O acórdão restou assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇAADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE.1. A licença...

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