Acórdão Nº 5041205-46.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo5041205-46.2021.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041205-46.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: ROGERIO SPERB BECKER ADVOGADO: ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO: EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) AGRAVANTE: R. S. BECKER & E. R. BECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO: EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) AGRAVANTE: EMMANUEL RECHE BECKER ADVOGADO: ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO: EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) AGRAVANTE: BECKER & FISCH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO: ROGERIO SPERB BECKER (OAB RS026616) ADVOGADO: EMMANUEL RECHE BECKER (OAB RS084677) AGRAVADO: ELIZABETE TEREZINHA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: REGINA SANTOS PAZ (OAB SC045478) AGRAVADO: MARISA DA FATIMA SILVA TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO: REGINA SANTOS PAZ (OAB SC045478) AGRAVADO: JOSE AMARILDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: REGINA SANTOS PAZ (OAB SC045478) AGRAVADO: NADIR MARIA FERREIRA DA SILVA (Espólio) AGRAVADO: ADROALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) ADVOGADO: BRUNO RAFAEL SOUSA DA SILVA (OAB RS084653) ADVOGADO: RAYANA BREHM DE ALMEIDA (OAB RS102730) AGRAVADO: ANTONIO ARIOVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) ADVOGADO: BRUNO RAFAEL SOUSA DA SILVA (OAB RS084653) ADVOGADO: RAYANA BREHM DE ALMEIDA (OAB RS102730) AGRAVADO: ANTONIO JOEL ALVES DA SILVA ADVOGADO: AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) ADVOGADO: BRUNO RAFAEL SOUSA DA SILVA (OAB RS084653) ADVOGADO: RAYANA BREHM DE ALMEIDA (OAB RS102730) AGRAVADO: FRANCISCO EMILIO ALVES DA SILVA ADVOGADO: AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) ADVOGADO: BRUNO RAFAEL SOUSA DA SILVA (OAB RS084653) ADVOGADO: RAYANA BREHM DE ALMEIDA (OAB RS102730) AGRAVADO: DOCARMO SERENITA DE ALMEIDA ADVOGADO: AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) ADVOGADO: BRUNO RAFAEL SOUSA DA SILVA (OAB RS084653) ADVOGADO: RAYANA BREHM DE ALMEIDA (OAB RS102730) AGRAVADO: SALVADOR ALVES DA SILVA ADVOGADO: AIRTON LUIZ SGANZERLA (OAB RS014209) ADVOGADO: BRUNO RAFAEL SOUSA DA SILVA (OAB RS084653) ADVOGADO: RAYANA BREHM DE ALMEIDA (OAB RS102730)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGERIO SPERB BECKER, R. S. BECKER & E. R. BECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS, EMMANUEL RECHE BECKER e BECKER & FISCH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão interlocutória que rejeitou os embargos de declaração opostos na Ação de Inventário de NADIR MARIA FERREIRA DA SILVA, autos n. 0300836-11.2018.8.24.0167, mantendo incólume o decisum que determinou a intimação da sociedade de advogados para que realize o depósito dos valores remanescentes pertencentes ao Espólio de Nadir, bem como para que ajuste as prestações vincendas ao valor integral pactuado no acordo firmado nos autos em que representaram a de cujus.

Em suas razões recursais, aduziram que a Magistrada a quo "está extrapolando o limite da competência do juízo de inventário e fazendo as vezes do juízo de cobrança", uma vez que cabe aos interessados promover o ajuizamento de ação de exigir contas ou mesmo ação de cobrança, caso entendam que não é possível a retenção dos honorários contratuais pactuados entre a autora da herança e os advogados por ela constituídos para atuação em ação judicial em seu favor.

Sustentaram que o art. 612 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que as questões de alta indagação não podem ser resolvidas pelo Juízo competente para processamento e julgamento do ação de inventário, notadamente quando digam respeito a matérias que envolvem terceiros que não fazem parte do processo.

Defenderam que "ante a impossibilidade de se discutir a questão relativa aos honorários advocatícios dentro do processo de inventário, impõe-se o provimento do presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão e afastamento da determinação de depósito da integralidade do valor do acordo nos autos do processo" (ev. 1, INIC1, fl. 6).

Argumentaram que, a despeito da conclusão exarada na decisão objurgada, não é necessária a ação de arbitramento de honorários, uma vez que o Estatuto da OAB não estabelece como requisito para a cobrança da verba alimentar a existência de instrumento contratual.

Mencionaram que no caso dos autos o montante devido a título de honorários foi devidamente convencionado com a autora da herança e referendado pela herdeira MARISA, que firmou declaração autorizando o desconto mensal da quantia diretamente das parcelas decorrentes do acordo celebrado nos autos n. 001/1.08.0159833-1, cujo trâmite se deu na 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre.

Pontuaram que a declaração apresentada aos autos foi assinada pela herdeira Maria de Fátima Silva Teixeira, que sempre tratou do processo de Nadir com os agravantes, pois atuava como sua procuradora enquanto em vida, e, após seu falecimento, como inventariante.

Acrescentaram que a declaração jamais foi impugnada pelos herdeiros e que "a única coisa que a agravada Marisa requereu é que fossem depositados 'os honorários corretos', pois o ajuste fora de 25% de honorários contratuais e os agravantes descontam 35%, pois, além dos honorários contratuais, existem também os honorários de sucumbência fixados pelo juízo e que são de direito dos advogados, como explicado à saciedade na petição apresentada no evento de nº 76" (ev. 1, INIC1, fls. 9-10).

Ressaltaram que "mesmo que se entenda pela inexistência de pactuação do percentual de 25% a título de honorários contratuais, sendo necessária a propositura de ação de arbitramento de honorários para que se estabeleçam os mesmos, certo é que não se pode determinar que os agravantes depositem a integralidade do valor do acordo, pois neles estão englobados os honorários de sucumbência" (ev. 1, INIC1, fl. 11).

Alegaram que a decisão homologatória do acordo deixa claro que o ajuste compreende a...

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