Acórdão Nº 5041214-71.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo5041214-71.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041214-71.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos da Ação Civil Pública Cível, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Estado de Santa Catarina, ordenou ao ente federado a apresentação, em 180 dias, de informes acerca de providências tomadas para adequação de acessibilidade de escola estadual, nos termos adjacentes (Evento 21, 1G):

Na decisão de 11/3/2022 este juízo deferiu medida liminar requerida pelo Ministério Público e determinou que o Estado de Santa Catarina no prazo de 06 (seis) meses promovesse as necessárias reformas na Escola Estadual de Educação Básica Aldo Câmara da Silva visando à adequação da unidade às normas de acessibilidade previstas nas Leis Federais n.º 10.098/2000 e 13.146/2015, no Decreto Federal n.º 5.296/2004, na Lei Estadual n.º 12.870/2004 e especialmente na NBR 9050/ABNT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Na contestação do evento 10 o ente público demandado juntou o Ofício nº 4650/2022, de 20 de abril de 2022, da Diretoria de Infraestrutura da Secretaria de Estado da Educação com o seguinte teor:

Em resposta ao of.PROCONT/PGE nº 005138/2022/2022.01.010153 referente à reforma na EEB Aldo Câmara da Silva informamos que o prazo de 6 meses é inexequível, pois a escola é antiga e precisa de reforma geral, ou seja, sem as modificações arquitetônicas exigidas na NBR 9050/2015 e 2020, e sem os projetos adequados às normas vigentes e aprovados nos órgãos de controle não existe a possibilidade de mexermos na estrutura para adequá-la as normas.

Informamos que o processo SED 00024274/2021, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em projetos, está em andamento, porém é um processo a ser realizado a longo prazo, visto que precisa passar por diversas etapas, tais como: informações referente às necessidades da unidade escolar através do Programa de Necessidades, dados que são solicitados à escola, depois passa pela avaliação da equipe do Plano de Ofertas Educacionais (POE), sendo aprovado, inicias e a solicitação de viabilidade do terreno na prefeitura municipal.

Depois dessas etapas cumpridas, é solicitada a atualização do registro de imóveis, caso seja necessário é preciso fazer levantamento topográfico e a sondagem do terreno em caso de ampliação de ambientes. Após a inserção dessa documentação pela Coordenadoria Regional de Educação, o processo é encaminhado para Gerência de Planejamento de Infraestrutura da SED, para análise dos documentos e abertura do processo licitatório.

Com a empresa contratada inicia-se o processo de elaboração dos projetos, os quais na medida em que vão ficando prontos são enviados aos órgãos de controle para aprovação. Com os projetos aprovados será aberto o novo processo licitatório para execução das referidas obras.

Assim sendo e considerando as particularidades do caso concreto e o tempo decorrido, deverá o Estado de Santa Catarina informar nos autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quais as providências que efetivamente foram tomadas para o integral cumprimento da decisão judicial.Intime-se.

Irresignado, Ministério Público do Estado de Santa Catarina recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) "o verbo informar utilizado na decisão ora agravada (evento 21) modificou substancialmente o que foi decidido na decisão lançada no evento 3 (que deferiu parcialmente os efeitos da tutela e utilizou o verbo iniciar), de modo que, na prática, o Estado vai permanecer inerte por mais 180 dias"; e b) "o que se pretende com o presente Agravo de Instrumento é que, mediante a reforma da decisão, o Estado de Santa Catarina, em última análise, seja obrigado a demonstrar em prazo razoável (tempo), e de maneira clara e inequívoca (modo), a adoção de atos concretos de que o direito assegurado pela Constituição Federal".

Em síntese, requereu (Evento 1, 2G):

Ante o exposto, o Ministério Público pede o conhecimento e provimento do presente recurso, objetivando a reforma da decisão constante no evento 21 dos autos originários para fins de, respeitada a ordem subsidiária (art. 326 do Código de Processo Civil):

6.1 fixar prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para que o Agravado apresente o aludido cronograma, onde conste detalhadamente todas as etapas e os prazos correspondentes para a satisfação do direito tutelado, no qual deverão conter desde a elaboração do edital até a conclusão das obras de adequação, ou de substituição da estrutura atual, da Escola Estadual de Educação Básica Aldo Câmara da Silva por outra, com atendimento integral às normas de acessibilidade;

e 6.2 fixar o prazo de 6 (seis) meses a partir 11/3/2022 (evento 8), data da confirmação da intimação da decisão prolatada no evento 3 dos autos originais, para que o Estado de Santa Catarina, inicie as necessárias reformas na Escola Estadual de Educação Básica Aldo Câmara da Silva, visando à adequação da unidade às normas de acessibilidade previstas nas Leis Federais n.º 10.098/2000 e 13.146/2015, no Decreto Federal n.º 5.296/2004, na Lei Estadual n.º 12.870/2004 e especialmente na NBR 9050/ABNT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), ou seja, para que repristine a decisão do evento 3, modificada pela do evento 21.

Carente pedido para atribuição de efeito suspensivo (Evento 3, 2G), sobrevieram contrarrazões (Evento 17, 2G), inclusive o ente federado postulando o não conhecimento do reclamo.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo (Evento 20, 2G).

É o relatório.

VOTO

O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

In casu, o juízo a quo encartou decisão interlocutória fundamentada com base nas seguintes premissas: a) "Na decisão...

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