Acórdão Nº 5041257-71.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-03-2024

Número do processo5041257-71.2023.8.24.0000
Data19 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5041257-71.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: ZENIR MACHADO RIBEIRO AGRAVANTE: HENRIQUE FERRAZ RIBEIRO AGRAVADO: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA.


RELATÓRIO


Zenir Machado Ribeiro e Henrique Ferraz Ribeiro interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória da Magistrada da 1ª Vara da comarca de Sombrio, proferida no Cumprimento de Sentença n. 5001039-22.2022.8.24.0069 ajuizado por Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda., que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 47 da origem).
Sustentaram, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pela Togada singular, pois os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 33).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (evento 39).
Este é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, os recorrentes estão desobrigados, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Como visto no relatório, os agravantes buscam a reforma da decisão proferida pela Magistrada Lívia Borges Zwetsch Beck que afastou a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora dos valores bloqueados.
Como a insurgência recursal foi minudentemente analisada quando apreciado o pedido liminar, e por continuar refletindo e expressando a mesma percepção quanto ao não preenchimentos dos pressupostos ínsitos no artigo 300 do Código de Processo Civil, valho-me das ponderações consignadas naquela ocasião:
No caso em apreço, não se vislumbra argumento relevante capaz de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante.
Isso porque, como muito bem ponderado pela Juíza de primeiro grau, "o primeiro bloqueio, no valor de R$ 3.388,98, ocorreu logo após o aporte de um empréstimo no valor de R$ 15.000,00, sendo que o saldo anterior em conta era de R$ 244,67 (E45, doc. 2, pág. 5). Logo, nitidamente o bloqueio atingiu montante oriundo de empréstimo, pois o valor decorrente do benefício previdenciário não mais constava em conta, de modo que falece a alegação de...

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