Acórdão Nº 5041284-25.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5041284-25.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041284-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: UNIAO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADO: COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS WEGA EIRELI

RELATÓRIO

União Catarinense Administradora de Consórcios Ltda. interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul - doutor Giancarlo Rossi - que, nos autos da "ação de suspensão/anulação de leilão público com pedido de tutela de urgência cautelar" n. 5008557-45.2021.8.24.0054, detonada por Comércio e Beneficiamento de Areias Wega Eireli em face da ora Agravante e Hasta Pública Leilões (representada por seu leiloeiro público oficial Giovanni Wersdoerfer), deferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos:

Trata-se de Ação de Suspensão/Anulação de Leilão Extrajudicial proposta por COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE AREIAS WEGA EIRELI contra HASTA PÚBLICA COMÉRCIO DE BENS MÓVEIS EIRELI e UNIÃO CATARINENSE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência.

Decido.

I- A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A despeito da probabilidade do direito, verifica-se, a priori, a disparidade entre o valor do lance mínimo indicado no edital (evento 1, edital 14) e do constante no contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes (evento 1, contrato 5). Portanto, em dissonância com o que prevê o art. 27, §1°, da Lei n. 9.514/97.

De outro norte, latente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o bem está na iminência de ser vendido, o que reclama o deferimento da tutela de urgência.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o n. 12.264 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central, agendado para os dias 28/6/2021 e 05/7/2021.

II- Comunique-se ao Leiloeiro (evento 14), com a urgência que o caso requer, inclusive via e-mail, para suspender o leilão público extrajudicial do imóvel retro mencionado, até decisão judicial em sentido diverso.

III- Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição, a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.

IV- Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).

V- Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados.

(Evento 14, DESPADEC1, dos autos de origem).

A Inconformada almeja, em síntese, que: a) "seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a formação do mesmo, com as peças em anexo, na forma do artigo 1.017 e seguintes, do Código de Processo Civil"; b) "seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento a fim de que seja reformada a decisão agravada de modo revogar a medida liminar que suspendeu o leilão extrajudicial do imóvel matriculado sob o n. 12.264 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central, agendado para os dias 28/6/2021 e 05/7/2021"; c) "no prazo concedido pelo artigo 1.018, do Código de Processo Civil, requererá a juntada no Juízo de origem, qual seja, a Vara Regional de Direito Bancário da Comarca e Rio do Sul/SC a cópia da petição do presente Agravo, protocolada tempestivamente, comprovando a efetiva interposição do recurso"; e d) ocorra "a juntada das peças obrigatórias e facultativas, as quais declara-se serem autenticas, nos termos do artigo 425, IV do Código de Processo Civil"; e e) "as publicações e intimações dessa Colenda Câmara sejam realizadas exclusivamente em nome de Nathália Kowalski Fontana (OAB/PR 44.056), sob pena de nulidade".

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído a esta relatoria por sorteio na data de 30-7-21 (Evento 1).

Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo (Evento 9, DESPADEC1).

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT