Acórdão Nº 5041284-59.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-03-2021

Número do processo5041284-59.2020.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5041284-59.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: FITNESS MARTINS COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: FORMUS ACADEMIA LTDA


RELATÓRIO


Fitness Martins Comércio e Serviços Ltda. ME interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de São José - doutora Simone Boing Guimarães - que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 0005962-75.2014.8.24.0064, oposta por Formus Academia Ltda. ME em face da ora Agravante, atribuiu efeito suspensivo à peça defenisva nos seguintes termos:
Atribuo efeito suspensivo à impugnação, porquanto restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 525, § 6º, do CPC.
Intime-se a parte credora para se manifestar com relação à impugnação, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CRFB.
(Evento 128 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em síntese, que: a) "a decisão judicial atacada atribui à execução o efeito suspensivo que nem sequer foi postulado e sem nenhum tipo de garantia"; b) "em 3 ocasiões distintas o impugnante foi intimado para apresentar o depósito dos valores incontroverso e não o fez", de forma que está preclusa a possibilidade de garantir o Juízo; c) "já naquela época processual operou-se a preclusão, pois o despacho não foi cumprido'; d) "a Impugnante então repetiu na petição do evento Evento 32, PET63, Página 1 e 2, na petição de Evento 32, PET70, Página 1, e, mesmo estando evidente que nada foi depositado no processo, mudou-se antagonicamente o entendimento para, mesmo sem garantia, atribuir o efeito suspensivo, contrariando, inclusive três decisões anteriores"; e) "a impugnante refere que a garantia seria o valor consignado pelo titular Diego Gil Marques Matos, conforme se infere do extrato de Evento 32, EXTR71, Página 1"; f) "o depósito referido na petição se trata de ação de consignação em pagamento de litígio manejado Diego e Formus, do qual o aqui impugnado (FITNESS) não faz parte"; g) "não existe nenhum vínculo entre este e aquele processo e também o valor depositado ainda não pertence ao réu e, quiçá, talvez nunca pertença, até porque Diego Gil Marques aparece com titular e ainda é detentor dos valores, ao menos enquanto pendente de decisão judicial"; h) "em resumo, foi dado em garantia a este processo valores que não pertencem ao impugnante e do qual não se tem a certeza que a ele será destinado, ou seja, uma espécie de garantia fantasma, até porque, como o réu é bastante endividado, aquela quantia poderia ser utilizada para o pagamento de outras dívidas"; i) "não tendo sido cumprida nem a primeira e nem a segunda e nem a terceira determinação de depósito do incontroverso, a rejeição liminar da impugnação é medida impositiva, sob pena de tornar sem valor as determinações judiciais feitas nas fls. 53 (Evento 32, DESP54, Página 1), fls. 55, (DESP56, Página 1), e fls. 60 (DESP66, Página 1)"; j) "em sendo assim, concedidas 03 chances de o impugnante cumprir o despacho e não o fez; considerando que os valores dados em garantia não pertencem ao réu, operou-se a preclusão temporal em relação ao direito de manejar a impugnação, devendo ser rejeitada de plano a peça de resistência"; k) "é evidente que a não concessão do efeito suspensivo do despacho guerreado ocasionará prejuízo da parte que tenta, desde o ano de 2012 reaver créditos não pagos pelo réu"; l) "a situação da impugnação no ano de 2014 até o ano de 2020 é a mesma: não há deposito/garantia apresentada nos autos"; m) "impedir a regular tramitação do feito além de desrespeitar as decisões judiciais anteriores que condicionaram o depósito dos valores a aceitação da impugnação, podem significar o perecimento do direito de cobrar e receber a dívida, até porque não há controle sobre a destinação dos valores depositados em...

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