Acórdão Nº 5041285-44.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 02-03-2021

Número do processo5041285-44.2020.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5041285-44.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville e o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, distribuído a esta Segunda Câmara de Direito Público.

Infere-se do caderno processual que o Estado de Santa Catarina propôs "ação de obrigação de fazer" em face de Sidnei Darrazão, pretendendo a regularização do da obra de terraplanagem realizada junto à Rodovia SC 108 (evento 1, petição inicial 1, 2G).

A MMa. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória exarada pelo sentenciante da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.

Ao rejeitar a competência, a togada suscitante pontua que o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, estabelece o rol taxativo daqueles que podem figurar como autores no Juizado Especial da Fazenda Pública, limitando-se as pessoas jurídicas de direito público ao polo passivo da actio, conforme fundamento inserto no inciso II, do referido diploma.

De mais a mais, alega que a demanda não possui conteúdo econômico imediato, motivo pelo qual deve ser aplicado o Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público e, em razão disso, os autos devem ser remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville (evento 1, decisão 4, 2G).

De outro viso, o suscitado sustenta que, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153, de modo que a demanda deve ser apreciada pelo Juízo suscitante (evento 1, decisão 3, 2G).

Os autos foram encaminhados a d. Procuradoria-Geral de Justiça (evento 12, 2G), que deixou de se manifestar quanto ao mérito e, posteriormente, foram distribuídos a este Relator.

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se, na origem, de "ação de obrigação de fazer" (autos n. 5015132-54.2020.8.24.0038) ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face de Sidnei Darrazão, perante ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville

Pretende, em suma, a regularização da obra de terraplanagem realizada junto à Rodovia SC 108.

O presente conflito negativo de competência foi instaurado para elucidar se o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville detém competência para processar e julgar a lide.

Adianta-se que razão assiste ao Juízo suscitante, afigurando-se competente para o processamento e julgamento da causa o Juízo suscitado.

Sobre o tema, a Lei nº 12.153/09 dispõe acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

"Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

[...]

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

[...]

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." [grifou-se]

Outrossim, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte catarinense estabeleceu as "Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública", conforme publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 2.035, de 20 de janeiro de 2015.

A propósito:

"1ª Conclusão: A partir de 23 de junho...

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