Acórdão Nº 5041285-62.2023.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-03-2024

Número do processo5041285-62.2023.8.24.0930
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5041285-62.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: MAURO JOSE PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, Mauro José Pereira de Souza, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Romano Jose Enzweiler), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face do demandado, Banco Daycoval S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte autora assevera, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual, tampouco utilizou o cartão de crédito o qual originou descontos referentes à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Busca, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante com a repetição de indébito de forma dobrada.
Por fim, sustenta a obrigação do réu de reparar os danos morais causados em razão da prática ilícita por ele perpetrada, bem como a necessidade da repetição do indébito na forma dobrada.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Este é o relatório

VOTO


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A insurgência da parte autora busca reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O julgado, a meu sentir, não merece ser retificado.
A discussão que gravita em torno deste feito objetiva reconhecer a ilegalidade da contratação do denominado "termo de adesão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento", no qual se permite a concessão de valores por meio de contratação de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Com efeito, a temática em destaque era controvertida nesta Corte de Justiça, na medida em que as câmaras de direito comercial não possuíam um entendimento pacífico sobre a quaestio. Enquanto alguns órgãos fracionários reconheciam a abusividade na forma de contratação, outros entendiam pela legalidade da pactuação, principalmente em...

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