Acórdão Nº 5041288-62.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5041288-62.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041288-62.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVANTE: BACCIN ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MARIO RUIZ AGRAVADO: IDALINA ZILLI DAL BO AGRAVADO: CLEUZA BONGIOLO AGRAVADO: ARI DAL BÓ AGRAVADO: ARGEMIRO BONGIOLO AGRAVADO: CALÇADOS CRISUL LTDA

RELATÓRIO

Baccin Advogados Associados interpôs agravo de instrumento de decisão proferida na execução de título extrajudicial n. 0000304-72.1995.8.24.0020, promovida pelo Banco Bradesco S/A em face de Calçados Crisul LTDA e outros, nos seguintes termos (evento 564 da execução):

[...] III) Do pedido de reserva de honorários à antiga procuradora do exequente:

a) Quando ao percentual:

No evento 523, os antigos procuradores pugnam pela reserva dos honorários advocatícios fixados na decisão inicial. Os atuais causídicos se manifestam em sentido oposto no evento 525.

Contra a presente execução, no ano de 1996 foram ajuizados embargos do devedor, julgados improcedentes, com a condenação dos vencidos ao pagamento das despesas processuais e verba honorária fixada em 20% do valor excutido (evento 370 - INIC39), "para ser recolhida juntamente com a execução".

Dessarte, resta concluir que os honorários fixados no despacho inicial da execução para caso de pronto pagamento, em que pese sejam cumuláveis com os honorários fixados nos embargos em razão de sua autonomia, devem observar ao limite de 20%, também imposto pela legislação processual vigente à época de sua constituição.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já apontou que "não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos" (AgRg no REsp 1.148.168/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2010). Deve, contudo, tal cumulação obedecer ao limite de 20% da condenação. 2. Recurso especial não provido" (REsp 1307172/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012)

b) Quanto à titularidade:

Relativamente ao titular do crédito, pontua-se inicialmente que não há disposição legal expressa para dirimir contenda com tal problemática. O julgador, portanto, deve valer-se de fontes secundárias do direito para resolver tal questão, notadamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

In casu, observa-se que os antigos procuradores atuaram basicamente até 26/09/2019, quando constituídos os novos causidicos (evento 411), fato que ocorreu bem depois da arrematação realizada nestes autos, cuja liberação dos valores aos respectivos credores acabou restando suspensa por força da ação anulatória (vide decisão de evento 403).

Ou seja, os primeiros advogados trabalharam nos presentes autos por aproximadamente vinte anos (de 1999 até 2019) e foi durante a sua exclusiva atuação que a execução está sendo em grande parte satisfeita pelo produto da arrematação.

O Código de Processo Civil não previu em que momento da execução de título extrajudicial o crédito de natureza alimentar devido ao advogado deve ser saldado, se com prevalência sobre o principal, se ao final do processo, ou se em proporção ao crédito principal, em caso de satisfação parcial do débito.

No caso dos autos, encerrado o patrocínio pela procuradora e tendo ela em seu favor o arbitramento dos honorários na sentença proferida nos embargos à execução, no valor de 20% sobre o valor da execução, não há outra medida senão reconhecer que os honorários devem ser integralmente destinados à Dra. Miriam Pinto Schelp.

c) Base de cálculo:

Embora não exista essa previsão legal, é da prática forense que, quando ocorrem pagamentos parciais, a destinação do percentual fixado de honorários incide sobre cada pagamento efetuado. Sendo assim, diante do pagamento parcial que o produto da arrematação representa nestes autos e sem olvidar que os atos que geraram o proveito econômico ao constituinte até então foram todos praticados integralmente pela antiga procuradora, Dra. Miram Schelp, RECONHEÇO que os honorários fixados no despacho inicial, incidentes sobre o produto da arrematação são a ela devidos, sendo que aos procuradores nomeados na sequência caberão os honorários relativos aos atos que praticarem em busca da satisfação do saldo remanescente, tudo isso sem prejuízo da destinação dos honorários autônomos devidos por ocasião dos embargos à execução.

Isto posto, acolho em parte o requerimento de evento 523, para reconhecer o direito da advogada Dra. Miriam Pinto Schelp ao recebimento, pelo trabalho desempenhado nestes autos, de 20% sobre o produto da arrematação.

Sobre o pedido de liberação dos valores, outrossim, reporto-me aos fundamentos já delineados na decisão do evento 505 e INDEFIRO a expedição de alvará dos valores totais devidos à advogada, devendo o valor liberado limitar-se a 150 salários mínimos. [...].

Em suas razões recursais, a sociedade de advogados agravante argumentou, em suma, que: a) nos autos da ação de execução em que realizada a expropriação do bem ocorreu a substituição dos patronos do banco exequente ante a juntada do instrumento de procuração constante no evento 411, culminando na revogação tácita dos mandatos anteriormente concedidos; b) nada obstante tenham os antigos causídicos atuado no feito por quase 20 anos e arbitrados em seu favor honorários na sentença proferida nos embargos à execução, bem como tenha a arrematação ocorrido ao tempo de seu patrocínio, é certo que houve a revogação do mandato em 2019, passando a sociedade ora agravante a atuar no feito desde então; c) sequer há previsão de encerramento do feito, considerando que teve início o incidente de concurso de credores e, por certo, não ocorrerá a quitação do débito exequendo, visto que "[...] muito provavelmente, o valor fruto da arrematação não será suficiente para quitar todas as dívidas informadas [...]" (evento 1 - petição inicial 1); d) a efetiva liberação dos referidos valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais somente foi possível após a atuação dos atuais patronos do banco, na medida e que intermediaram o acordo que culminou no encerramento da ação anulatória de n. 0311769-04.2015.8.24.0020, viabilizando o prosseguimento da execução; e e) a decisão "conduz ao fato de que os atuais procuradores terão labutado nos autos desde 2019 sem nenhuma remuneração pelos atos praticados neste período, o que fere mortalmente o princípio de que todo trabalho deve ser remunerado". Em razão disso, requereu o conhecimento do recuso, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento, a fim de que seja "reformada/modificada a decisão agravada que destinou aos antigos patronos do banco exequente a integralidade dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o produto da arrematação, sendo desde logo arbitrada a verba honorária devida aos atuais procuradores do banco, de forma proporcional, levando-se em conta também a participação da eminente ex-procuradora da casa de crédito, a ser destacada do importe equivalente a 150 salários mínimos, ou subsidiariamente seja provido o reclamo para os fins de determinar que o ilustre magistrado a quo profira nova decisão contemplando a ex e os atuais procuradores do banco, arbitrando os honorários cabíveis a cada qual [...]" (evento 1).

Houve a concessão do efeito suspensivo (evento 5).

Com as contrarrazões (evento 30), os autos retornaram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Baccin Advogados Associados contra decisão proferida no bojo da execução de título extrajudicial n. 0000304-72.1995.8.24.0020, na qual o juízo a quo, entre outras providências, reconheceu o direito da antiga causídica do exequente Banco Bradesco S/A, Dra. Dra. Miriam Pinto Schelp, ao recebimento de honorários sucumbenciais pelo trabalho desempenhado nos autos até a revogação do seu mandato, os quais fixou em 20% sobre o produto da arrematação do bem penhorado, determinando a liberação imediata do valor equivalente a 150 salários mínimos (evento 564, da origem)

Pretende a sociedade de advogados agravante, atual representante do exequente, a readequação do decisum, a fim de que seja "desde logo arbitrada a verba honorária devida aos atuais procuradores do banco, de forma proporcional, levando-se em conta também a participação da eminente ex-procuradora da casa de crédito, a ser destacada do importe equivalente a 150 salários mínimos". Para tanto, argumenta que, apesar da antiga procuradora da instituição...

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