Acórdão Nº 5041296-05.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo5041296-05.2022.8.24.0000
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041296-05.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: OLIVIA IARGAS TAISQUEN AGRAVADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Olivia Iargas Taisquen, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do Alvará Judicial n. 5000896-75.2022.8.24.0055, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Negrinho, indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou a conversão do procedimento para arrolamento de bens, previsto no art. 664 do CPC [evento 15 - EPROC1], nos seguintes termos:

"1. Houve pedido de expedição de alvará judicial para a transferência do veículo Renault/ Megane SD DYN 20A, placas MDW8651, adquirido pelo falecido DJONATHAN MARTINDAL TAISQUEN em favor de OLIVIA IARGAS TAISQUEN, sua genitora (evento 9).

Dispõe a Lei n. 6.858/1980:

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Pois bem, no presente feito, verifica-se que o valor de mercado do veículo, segundo a tabela FIPE, R$ 22.644,00 (evento 9.8), ultrapassa as 500 (quinhentas) OTN's.

Veja-se que é possível expedição de alvará judicial pela Lei n. 6.858/1980 quando considerado o valor módico do veículo, e que não há circunstância outra que indique a necessidade de submeter a pretensão a um inventário judicial ou arrolamento, o que não é o caso concreto.

[...]

Do inteiro teor dos julgados acima mencionados, verifica-se que o valor dos automóveis naqueles casos era de R$ 7.000,00 a R$ 10.000,00.

Assim, impossível a tramitação do presente procedimento nos moldes do art. 666 do Código de Processo Civil, sendo necessário que a partilha se dê por intermédio de arrolamento.

Portanto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de conversão do presente procedimento para aquele previsto a teor do art. 664 do Código de Processo Civil.

2. Em uma análise preliminar do conteúdo inicial, depreende-se que o patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) supera os parâmetros dispostos para concessão da gratuidade judiciária.

De se dizer ainda, em que pese o(a) requerente aduzir não possuir condições de suportar as despesas do processo, anoto que os encargos financeiros do inventário não devem ser suportados apenas pelo(a) inventariante, mas sim por todo o espólio.

Nestas condições, diante do alegado patrimônio a ser inventariado, INDEFIRO o pedido da concessão de justiça gratuita".

Em suas razões de inconformismo a Agravante esclarece inicialmente ser a genitora do falecido Djonathan Martindal Taisquen, cujo óbito ocorreu em 07/09/2019, afirmando que o de cujus era solteiro, não possuía filhos, bem como não deixou testamento, sendo a Agravante e o seu esposo, Sr. Osmar Martindal Taisquen, genitor do falecido, os únicos herdeiros.

Afirma que o falecido possuía um veículo (RENAULT/MEGANESD Dyn 20A, Placa MDW8651, Renavam 907971288, Ano 2007, Cor Verde), cujo bem já se encontra na sua posse.

Aduz que não há necessidade de conversão do pedido de alvará judicial para arrolamento sumário ou inventário, uma vez que se trata de bem único de pequeno valor, devidamente quitado, com concordância dos herdeiros maiores e capazes, devendo haver aplicação mitigada do disposto no art. 666 do CPC.

Sustenta ainda a Agravante a necessidade de ser concedida a justiça gratuita, vez que mesma possui renda mensal liquida de R$ 1.042,78 (mil e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), bem como porque "não possui qualquer lógica a Agravante ter direito a nomeação de um advogado dativo, e nem sequer ter deferido os benefícios da gratuidade de justiça".

Por tais razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita à agravada, bem como que seja determinada a expedição de alvará judicial autorizando a agravante a transferir o veículo RENAULT/MEGANESD DYN 20A, PLACA MDW8651, RENAVAM 907971288, ANO 2007, COR VERDE para o seu nome, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento

Em decisão monocrática de minha relatoria foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para postergar o recolhimento das custas processuais até o momento da quitação das dívidas do espólio [evento 09 - EPROC2].

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a tutela provisória, hipótese elencada expressamente no art. 1.015, do CPC/2015, constata-se o cabimento do reclamo, ficando a Requerente/Agravante dispensada do recolhimento do preparo, porquanto um dos objetivos do recurso é o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, que dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo...

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