Acórdão Nº 5041298-72.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 18-08-2022
Número do processo | 5041298-72.2022.8.24.0000 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Correição Parcial Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Correição Parcial Criminal Nº 5041298-72.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
CORRIGENTE: MARILISA GOMES CORRIGIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José
RELATÓRIO
Cuida-se de Correição Parcial ajuizada por Marilisa Gomes, em face de ato praticado nos autos da Ação Penal nº 0008003-10.2017.8.24.0064, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, que indeferiu o pedido de diligências efetuado pela defesa, uma vez que realizado fora do prazo fixado ao término da audiência de instrução e julgamento.
Sustenta o corrigente que, para fins de contagem do prazo, deve-se ignorar o dia do começo e considerar o dia do vencimento, nos moldes do art. 798, §1º, da Lei Adjetiva Penal, razão pela qual seria tempestivo o pleito.
Dessarte, requer o conhecimento e provimento da presente correição parcial, a fim que seja anulada a decisão que declarou a intempestividade do requerimento formulado no evento 357, com o consequente exame do pleito (Evento 1).
Lavrou parecer pela Doutra Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, que manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da correição parcial (Evento 18).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, sabe-se que, em regra, a irresignação cujo objetivo é a correção de error in procedendo de ato praticado pelo juízo originário, quando não disposto recurso específico em lei (arts. 581 ou 593, CPP) - como in casu -, deve ser formulada por meio de correição parcial, nos termos do artigo 216, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), in verbis:
Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.
Pois bem.
A decisão atacada assim restou redigida (Evento 373, dos autos originários):
Trata-se de ação penal pública incondicionada cuja instrução se encerrou e, em audiência, o Ministério Público não requereu diligências e, por sua vez, foi deferido à Defesa o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, caso quisesse, apresentasse requerimento de diligências (evento 341).
O prazo decorreu sem manifestação (evento 350).
Em seguida, a Defesa apresentou petitório, requerendo a instauração de incidente de sanidade mental e a realização de diligências. Na oportunidade, ressaltou a tempestividade da manifestação, dizendo que (evento 357):
(...) Em contato com o cartório na data de hoje 01/07/2022, inclusive, admitiu-se o erro na certificação do evento 350 e aconselhouse (sic) que este requerimento seja aqui realizado para facilitar as alterações, considerando que o prazo da defesa ainda não se esgotou. Contando-se o prazo de 2 (dois) dias deferidos na audiência a partir do dia 29/06/2022, chega-se ao dia de hoje, o qual ainda não se findou. (...)
Foi determinado ao Cartório informar a ocorrência do aludido atendimento, sendo certificado da seguinte forma (eventos 359 e 360):
Certifico que, em cumprimento ao determinado no evento 359, questionei aos servidores deste Cartório tendo-se identificado o servidor Adriano como atendente da ligação, o qual informou que atendeu a ligação próximo às 19h do dia 1/7/2022, tendo o defensor "solicitado imediatamente a reabertura do prazo para juntada de documentos referidos na audiência", ocasião em que foi orientado a peticionar diretamente nos autos sua solicitação e eventual encaminhamento de e-mail à Vara para fins de pedido de urgência na análise.
Certifico, ademais, que em consulta ao e-mail da Vara, não consta e-mail referente aos presentes autos naquela data.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo descabimento da instauração de incidente de sanidade mental e preclusão temporal referente ao requerimento de diligências (evento 369).
A manifestação ministerial deve ser acolhida por seus próprios fundamentos.
O requerimento de diligências da Defesa é intempestivo, já que apresentado depois das 48 (quarenta e oito) horas concedidas na audiência de instrução e julgamento. O ato encerrou-se às 11h30min do dia 29-6-2022, mas a Defesa somente apresentou seu pleito às 22h21min de 1-7-2022, depois de escoado referido prazo.
Logo, dada a intempestividade, o pleito de diligências não prospera.
Passo, pois, à análise da...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
CORRIGENTE: MARILISA GOMES CORRIGIDO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José
RELATÓRIO
Cuida-se de Correição Parcial ajuizada por Marilisa Gomes, em face de ato praticado nos autos da Ação Penal nº 0008003-10.2017.8.24.0064, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, que indeferiu o pedido de diligências efetuado pela defesa, uma vez que realizado fora do prazo fixado ao término da audiência de instrução e julgamento.
Sustenta o corrigente que, para fins de contagem do prazo, deve-se ignorar o dia do começo e considerar o dia do vencimento, nos moldes do art. 798, §1º, da Lei Adjetiva Penal, razão pela qual seria tempestivo o pleito.
Dessarte, requer o conhecimento e provimento da presente correição parcial, a fim que seja anulada a decisão que declarou a intempestividade do requerimento formulado no evento 357, com o consequente exame do pleito (Evento 1).
Lavrou parecer pela Doutra Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, que manifestou-se pelo conhecimento e improcedência da correição parcial (Evento 18).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, sabe-se que, em regra, a irresignação cujo objetivo é a correção de error in procedendo de ato praticado pelo juízo originário, quando não disposto recurso específico em lei (arts. 581 ou 593, CPP) - como in casu -, deve ser formulada por meio de correição parcial, nos termos do artigo 216, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), in verbis:
Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.
Pois bem.
A decisão atacada assim restou redigida (Evento 373, dos autos originários):
Trata-se de ação penal pública incondicionada cuja instrução se encerrou e, em audiência, o Ministério Público não requereu diligências e, por sua vez, foi deferido à Defesa o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para, caso quisesse, apresentasse requerimento de diligências (evento 341).
O prazo decorreu sem manifestação (evento 350).
Em seguida, a Defesa apresentou petitório, requerendo a instauração de incidente de sanidade mental e a realização de diligências. Na oportunidade, ressaltou a tempestividade da manifestação, dizendo que (evento 357):
(...) Em contato com o cartório na data de hoje 01/07/2022, inclusive, admitiu-se o erro na certificação do evento 350 e aconselhouse (sic) que este requerimento seja aqui realizado para facilitar as alterações, considerando que o prazo da defesa ainda não se esgotou. Contando-se o prazo de 2 (dois) dias deferidos na audiência a partir do dia 29/06/2022, chega-se ao dia de hoje, o qual ainda não se findou. (...)
Foi determinado ao Cartório informar a ocorrência do aludido atendimento, sendo certificado da seguinte forma (eventos 359 e 360):
Certifico que, em cumprimento ao determinado no evento 359, questionei aos servidores deste Cartório tendo-se identificado o servidor Adriano como atendente da ligação, o qual informou que atendeu a ligação próximo às 19h do dia 1/7/2022, tendo o defensor "solicitado imediatamente a reabertura do prazo para juntada de documentos referidos na audiência", ocasião em que foi orientado a peticionar diretamente nos autos sua solicitação e eventual encaminhamento de e-mail à Vara para fins de pedido de urgência na análise.
Certifico, ademais, que em consulta ao e-mail da Vara, não consta e-mail referente aos presentes autos naquela data.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo descabimento da instauração de incidente de sanidade mental e preclusão temporal referente ao requerimento de diligências (evento 369).
A manifestação ministerial deve ser acolhida por seus próprios fundamentos.
O requerimento de diligências da Defesa é intempestivo, já que apresentado depois das 48 (quarenta e oito) horas concedidas na audiência de instrução e julgamento. O ato encerrou-se às 11h30min do dia 29-6-2022, mas a Defesa somente apresentou seu pleito às 22h21min de 1-7-2022, depois de escoado referido prazo.
Logo, dada a intempestividade, o pleito de diligências não prospera.
Passo, pois, à análise da...
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