Acórdão Nº 5041306-66.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5041306-66.2021.8.24.0038 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5041306-66.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5041306-66.2021.8.24.0038, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, na Ação Previdenciária n. 5041306-66.2021.8.24.0038 (auxílio-acidente), ajuizada por Ivanildo Victor da Costa.
Fundamentando sua insurgência, o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissão no acórdão, argumentando que "o prazo fatal para a propositura da presente ação seria 31 de outubro de 2016. Portanto, tendo a presente ação sido proposta em 20/04/2018, encontra-se totalmente prescrito o direito de pleitear a concessão daquele específico benefício negado, ex vi, artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e artigo 1º do Decreto n. 20.910/32".
Aduz inexistência do interesse de agir de Ivanildo Victor da Costa, visto que com "o indeferimento administrativo, nasce o interesse de agir da parte para promover a respectiva actio, e, ainda que a parte autora possa postular a concessão de benefício a qualquer tempo, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício apenas a contar da nova demanda judicial".
Denuncia violação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesses termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de Ivanildo Victor da Costa (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo do Instituto Nacional do Seguro Social não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
[...] O Instituto Nacional do Seguro Social...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5041306-66.2021.8.24.0038, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, na Ação Previdenciária n. 5041306-66.2021.8.24.0038 (auxílio-acidente), ajuizada por Ivanildo Victor da Costa.
Fundamentando sua insurgência, o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissão no acórdão, argumentando que "o prazo fatal para a propositura da presente ação seria 31 de outubro de 2016. Portanto, tendo a presente ação sido proposta em 20/04/2018, encontra-se totalmente prescrito o direito de pleitear a concessão daquele específico benefício negado, ex vi, artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e artigo 1º do Decreto n. 20.910/32".
Aduz inexistência do interesse de agir de Ivanildo Victor da Costa, visto que com "o indeferimento administrativo, nasce o interesse de agir da parte para promover a respectiva actio, e, ainda que a parte autora possa postular a concessão de benefício a qualquer tempo, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício apenas a contar da nova demanda judicial".
Denuncia violação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Nesses termos, lançando prequestionamento da matéria, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Desnecessária a intimação de Ivanildo Victor da Costa (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:
Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2
Na espécie, o reclamo do Instituto Nacional do Seguro Social não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.
Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.
Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.
Senão, veja-se:
[...] O Instituto Nacional do Seguro Social...
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