Acórdão Nº 5041306-66.2021.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5041306-66.2021.8.24.0038
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5041306-66.2021.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041306-66.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: IVANILDO VICTOR DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Previdenciária n. 5041306-66.2021.8.24.0038 (auxílio-acidente), ajuizada por Ivanildo Victor da Costa, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ivanildo Victor da Costa ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.

[...]

Não há como falar em extinção do processo, visto que o prazo prescricional atinge somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio legal, e não o fundo de direito (TJSC, AC. 0300638-37.2016.8.24.0104, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 9-3-2021).

[...]

Extrai-se do laudo pericial (Evento 37, Anexo 1) que a parte autora, em razão do acidente ocorrido em 12-12-2007, apresenta "rigidez no tornozelo", quadro devidamente consolidado, pelo que houve redução da capacidade laborativa para exercer as atividades laborais da época do infortúnio (ajudante, Evento 1, Anexo 5).

[...]

III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 8-9-2016 (observada a prescrição quinquenal), o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.

Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:

O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso/indeferido em 08/06/2008. Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.

[...]

Por conseguinte, decorridos mais de 5 anos do encerramento do benefício, a parte requerente sequer propiciou que o INSS pudesse deferir-lhe a benesse pleiteada, reanalisando o seu atual estado de saúde, razão pela qual, no que toca ao pedido de concessão desde a cessação do auxílio-doença, o feito deveria ser extinto, diante da falta de interesse processual.

[...]

Como consequência, reconhecida a prescrição em relação ao benefício de auxílio-doença cessado/ indeferido, pugna pela concessão do auxílio-acidente tendo como marco inicial a data da citação válida e/ou de eventual requerimento administrativo específico de auxílio-acidente.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Ivanildo Victor da Costa refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18, da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Instituto Nacional do Seguro Social argui que faltaria interesse de agir do Ivanildo Victor da Costa, por ter ajuizado a ação após transcorridos mais de 5 (cinco) anos da cessação administrativa do...

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