Acórdão Nº 5041311-08.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 21-09-2021
Número do processo | 5041311-08.2021.8.24.0000 |
Data | 21 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5041311-08.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOCKS LTDA ADVOGADO: MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) AGRAVADO: CARLOS SODRE DE OLIVEIRA AGRAVADO: WRLLENICE NANTES SATLER SODRE
RELATÓRIO
CONSTRUTORA LOCKS LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos da ação de rescisão contratual n. 5010701-94.2021.8.24.0020, proposta contra WRLLENICE NANTES SATLER SODRE e CARLOS SODRE DE OLIVEIRA, declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos ao foro de domicílio dos demandados, por reconhecer que a lide envolve direitos consumeristas.
A recorrente defendeu que no contrato sub judice foi eleito foro para o processamento de eventual demanda e que ele não foi observado pelo Magistrado de origem. Afirmou que embora se trate de relação de consumo, inexiste óbice para a escolha do juízo pelas partes, devendo, eventual nulidade, ser suscitada e comprovada pela parte adversa.
Asseverou que "de mais a mais, de ter-se em mente que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, como ocorreu no caso em testilha" (ev. 1, INIC1, fl. 6).
Pontuou que "no caso, não há a demonstração da hipossuficiência, pelo contrário, o que que se vê nos autos é que os agravados são investidores, que receberam o bem objeto do contrato, o alugaram, recebem aluguéis e, lamentavelmente, desde 2019 nada pagam à agravante" (ev. 1, INIC1, fls. 6-7).
Acresceu que "o processo em exame é eletrônico, oriundo sistema e-proc, nacionalmente reconhecido por ser acessível e intuitivo. Não há, em menoscabo algum, ofensa ao acesso à justiça" (ev. 1, INIC1, fl. 7).
Colacionou precedentes.
Disse, ainda, que em razão dos prejuízos que a decisão agravada pode causar, deve ser concedido efeito suspensivo ao presente reclamo.
Ao final, pugnou pela reforma do decisum, a fim de que seja mantido o foro de eleição convencionado no termo negocial objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida (ev. 9).
Houve a devolução da carta de intimação dos recorridos sem cumprimento (evs. 19 e 20).
VOTO
1 Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. II, prevê:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
[...]
II...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA LOCKS LTDA ADVOGADO: MOACYR JARDIM DE MENEZES NETO (OAB SC023498) AGRAVADO: CARLOS SODRE DE OLIVEIRA AGRAVADO: WRLLENICE NANTES SATLER SODRE
RELATÓRIO
CONSTRUTORA LOCKS LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que nos autos da ação de rescisão contratual n. 5010701-94.2021.8.24.0020, proposta contra WRLLENICE NANTES SATLER SODRE e CARLOS SODRE DE OLIVEIRA, declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos ao foro de domicílio dos demandados, por reconhecer que a lide envolve direitos consumeristas.
A recorrente defendeu que no contrato sub judice foi eleito foro para o processamento de eventual demanda e que ele não foi observado pelo Magistrado de origem. Afirmou que embora se trate de relação de consumo, inexiste óbice para a escolha do juízo pelas partes, devendo, eventual nulidade, ser suscitada e comprovada pela parte adversa.
Asseverou que "de mais a mais, de ter-se em mente que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, como ocorreu no caso em testilha" (ev. 1, INIC1, fl. 6).
Pontuou que "no caso, não há a demonstração da hipossuficiência, pelo contrário, o que que se vê nos autos é que os agravados são investidores, que receberam o bem objeto do contrato, o alugaram, recebem aluguéis e, lamentavelmente, desde 2019 nada pagam à agravante" (ev. 1, INIC1, fls. 6-7).
Acresceu que "o processo em exame é eletrônico, oriundo sistema e-proc, nacionalmente reconhecido por ser acessível e intuitivo. Não há, em menoscabo algum, ofensa ao acesso à justiça" (ev. 1, INIC1, fl. 7).
Colacionou precedentes.
Disse, ainda, que em razão dos prejuízos que a decisão agravada pode causar, deve ser concedido efeito suspensivo ao presente reclamo.
Ao final, pugnou pela reforma do decisum, a fim de que seja mantido o foro de eleição convencionado no termo negocial objeto da demanda.
A medida liminar foi deferida (ev. 9).
Houve a devolução da carta de intimação dos recorridos sem cumprimento (evs. 19 e 20).
VOTO
1 Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. II, prevê:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
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