Acórdão Nº 5041331-96.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-11-2021

Número do processo5041331-96.2021.8.24.0000
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041331-96.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: ROBERTO CARNEIRO BAUER AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CARNEIRO BAUER contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Civil Pública Cível n. 5045637-39.2021.8.24.0023 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em face do ora agravante, assim decidiu:

DEFIRO o requerimento de tutela de urgência (CPC, art. 300) para o fim de:

a) DETERMINAR ao réu Roberto Carneiro Bauer que deixe imediatamente de praticar/intermediar quaisquer atos jurídicos que envolvam o imóvel/edificação/unidade habitacional objeto da presente ação, no sentido de realizar alienação, locação, dação em pagamento, empréstimo, doação ou qualquer outro ato jurídico tendente a permitir a ocupação do imóvel, ou que vise de outra forma a transferir a posse ou propriedade do imóvel ou suas unidades individualizadas, sob pena de multa de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento desta ordem judicial, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo dos demais consectários legais.

b) DETERMINAR ao Município de Florianópolis que promova a juntada de cópia integral do processo administrativo de demolição que tramita na SMDU "Ação Demolitória n. I 2056/2018", no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.

c) DETERMINAR a imediata expedição de ofício à Casan e à Celesc para que vistoriem o local e promovam o corte das ligações de água e de energia elétrica que forem ilegais e promovam a suspensão de novas ligações para fornecimento de energia elétrica e água potável no imóvel objeto da presente ação, prestando informações circunstanciadas neste processo, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.

d) DETERMINAR a imediata expedição de ofício ao Cartório de Registro Imóveis de Florianópolis/SC (2º Ofício) para que identifique a matrícula referente ao imóvel situado à Servidão do Caju, nº 164, Bairro Santinho, Florianópolis/SC, e promova a averbação da existência desta ação, juntando aos autos cópia da matrícula averbada, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. E, na hipótese de não serem localizados imóveis registrados, que seja realizado o cadastro no Livro de Registro de Indisponibilidades, para que, havendo futuras aquisições, tais imóveis sejam indisponibilizados.

A parte recorrente afirma que "ao contrário do que alegou o agravado na ação proposta e do que considerou o magistrado na decisão agravada, a residência do agravante não é irregular e tampouco clandestina. Ademais, sob o ponto de vista técnico e legal, não está inserida em área de preservação permanente (dunas e restinga) nem em Unidade de Conservação Ambiental ou qualquer outra área especialmente protegida"; que "a residência é antiga (possui mais de 30 anos), está inserida em área urbana notoriamente antropizada e consolidada2 , e está inserida em local permitido pelo Plano Diretor Municipal, ou seja, em zoneamento urbano classificado como Área Turística Residencial (ATR-3,5), que expressamente admite uso, ocupação e urbanização do solo urbano"; que "o imóvel do réu conta há muitos anos com fornecimento regular e contínuo de energia elétrica, internet, telefone, coleta de lixo, tratamento individual de efluentes domésticos e todos os demais itens e serviços essenciais, todos servidos e operados de forma totalmente lícita"; que "devidamente comprovadas nos autos...

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