Acórdão Nº 5041357-14.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5041357-14.2020.8.24.0038 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5041357-14.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: CAROLINA ROSA (RÉU) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CAROLINA ROSA contra a sentença que, na ação de cobrança n. 50413571420208240038, ajuizada por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em face da apelante, por meio da qual almeja a satisfação de quantia atinente a tarifa de coleta de lixo, julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na exordial, nos seguintes termos:
III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor referente à tarifa de limpeza urbana alusiva à inscrição imobiliária indicada e períodos da dívida descritos na inicial e eventuais parcelas vencidas no curso do processo, excluídos valores referentes à limpeza de vias urbanas pavimentadas, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada débito.
Defiro à parte ré a gratuidade da justiça; todavia, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Em razão da sucintez, traz-se a colação as razões declinadas no reclamo:
[...]
No mérito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no seguinte ponto: - Da não reconhecimento da ilegitimidade passiva e da não determinação da denunciação da lide em face de Sergio Luiz Dunzer.
O d. juízo de primeiro grau entendeu que "os documentos trazidos pela parte ré não autorizam concluir sejam relativos ao imóvel declinado na inicial, uma vez que não faz menção à inscrição imobiliária."
Ocorre que a parte apelante tem tentado incansavelmente retirar o seu nome do cadastro da casa sobre a qual recaem os débitos de tarifa de lixo cobrados nestes autos, todavia, sem êxito.
A parte apelante cedeu o imóvel em 1997 para Maria de Lourdes Rosa, sua irmã, a qual, por sua vez, vendeu o imóvel verbalmente para JAIME DUNZER E IDAZIMA DUNZER. Após, JAIME DUNZER e IDAZIMA DUNZER doaram o imóvel para o filho, SÉRGIO LUIZ DUNZER, consoante documentos colacionados autos.
Os documentos juntados não os únicos que a apelante possui e se referem ao imóvel sobre o qual recai a cobrança de tarifa de lixo. Se fosse o caso de dúvida ou de não ter ficado claro que se trata do mesmo imóvel, como apontou o d. juízo em sentença, não deveria ter julgado antecipadamente o mérito (art. 355, I, CPC).
Ora, sabe-se que a obrigação de pagamento de tarifa de lixo é OBRIGAÇÃO PESSOAL, ou seja, não é tributo e não acompanha o imóvel.
De outro lado, o art. 125, inciso II, do CPC, dispõe que "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Sendo assim, diante de todo o exposto, requer-se a reforma da sentença para o fim de que se determine a exclusão da parte apelante do feito, em razão de sua ilegitimidade passiva, bem como que se determine a DENUNCIAÇÃO DA LIDE ao Sr. SERGIO LUIZ DUNZER, legitimado a estar no polo passivo da presente ação.
Contrarrazões apresentadas (Evento 55).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: CAROLINA ROSA (RÉU) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por CAROLINA ROSA contra a sentença que, na ação de cobrança n. 50413571420208240038, ajuizada por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em face da apelante, por meio da qual almeja a satisfação de quantia atinente a tarifa de coleta de lixo, julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na exordial, nos seguintes termos:
III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor referente à tarifa de limpeza urbana alusiva à inscrição imobiliária indicada e períodos da dívida descritos na inicial e eventuais parcelas vencidas no curso do processo, excluídos valores referentes à limpeza de vias urbanas pavimentadas, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC a partir do vencimento de cada débito.
Defiro à parte ré a gratuidade da justiça; todavia, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Em razão da sucintez, traz-se a colação as razões declinadas no reclamo:
[...]
No mérito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no seguinte ponto: - Da não reconhecimento da ilegitimidade passiva e da não determinação da denunciação da lide em face de Sergio Luiz Dunzer.
O d. juízo de primeiro grau entendeu que "os documentos trazidos pela parte ré não autorizam concluir sejam relativos ao imóvel declinado na inicial, uma vez que não faz menção à inscrição imobiliária."
Ocorre que a parte apelante tem tentado incansavelmente retirar o seu nome do cadastro da casa sobre a qual recaem os débitos de tarifa de lixo cobrados nestes autos, todavia, sem êxito.
A parte apelante cedeu o imóvel em 1997 para Maria de Lourdes Rosa, sua irmã, a qual, por sua vez, vendeu o imóvel verbalmente para JAIME DUNZER E IDAZIMA DUNZER. Após, JAIME DUNZER e IDAZIMA DUNZER doaram o imóvel para o filho, SÉRGIO LUIZ DUNZER, consoante documentos colacionados autos.
Os documentos juntados não os únicos que a apelante possui e se referem ao imóvel sobre o qual recai a cobrança de tarifa de lixo. Se fosse o caso de dúvida ou de não ter ficado claro que se trata do mesmo imóvel, como apontou o d. juízo em sentença, não deveria ter julgado antecipadamente o mérito (art. 355, I, CPC).
Ora, sabe-se que a obrigação de pagamento de tarifa de lixo é OBRIGAÇÃO PESSOAL, ou seja, não é tributo e não acompanha o imóvel.
De outro lado, o art. 125, inciso II, do CPC, dispõe que "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Sendo assim, diante de todo o exposto, requer-se a reforma da sentença para o fim de que se determine a exclusão da parte apelante do feito, em razão de sua ilegitimidade passiva, bem como que se determine a DENUNCIAÇÃO DA LIDE ao Sr. SERGIO LUIZ DUNZER, legitimado a estar no polo passivo da presente ação.
Contrarrazões apresentadas (Evento 55).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer...
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