Acórdão Nº 5041411-89.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-03-2024

Número do processo5041411-89.2023.8.24.0000
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5041411-89.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


AGRAVANTE: OURO GRAN FERTILIZANTES E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) AGRAVADO: SUTIL EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO(A): Márcio Antonio Bueno Silva (OAB SC023447) ADVOGADO(A): Bruno Augusto Rossatto de Fabris (OAB SC022787) ADVOGADO(A): DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SC066525)


RELATÓRIO


Trato de agravo de instrumento interposto por Ouro Gran Fertilizantes e Transportes Eireli contra a decisão que, nos autos da "ação de rescisão contratual c/c reparação de danos" autuada sob o n. 5007900-17.2021.8.24.0018, acolheu parcialmente a prejudicial de decadência arguida pela agravada, nos seguintes termos (evento 77):
ISTO POSTO:
a) Reconheço a decadência do direito de rescindir o contrato e obter a devolução do preço pago, julgando improcedente tal pleito na forma dos arts. 487, inciso II e 356, ambos do Código de Processo Civil;
Condeno a parte autora ao pagamento da taxa de serviços judiciais e despesas processuais respectivas (22%), como também ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que vão arbitrados em 10% sobre o proveito econômico respectivo (R$ 459.870,00, atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento), observado o julgamento antecipado;
b) Determino o prosseguimento do feito quanto aos pedidos de reparação de danos e cobrança da cláusula penal;
c) Fixo os pontos controvertidos e estabeleço o ônus da prova, dando o feito por saneado e organizado;
d) Não afastada a hipótese de julgamento antecipado, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, apresentando os quesitos em caso de prova pericial e o rol de testemunhas (com a devida qualificação) em caso de interesse na produção de prova oral, sob pena de preclusão;
e) Intimem-se as partes para que digam da possibilidade de realização da audiência por videoconferência no mesmo prazo de 15 dias, ciente de que na inércia será presumida a concordância;
f) Intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, dizer da concordância quanto ao pedido de prova emprestada e documentos juntados no Evento 76, sob pena de presunção de concordância.
Em suas razões recursais, argumenta que os vícios surgiram dentro do prazo de 180 dias e que fez a reclamação dentro do prazo de 30 dias subsequentes, de maneira que não há falar em decadência, uma vez que respeitou os períodos previstos pelo Código Civil.
Nesse cenário, pretende a reforma da decisão vergastada, para que seja afastado o reconhecimento da decadência com relação aos pedidos de rescisão contratual e devolução da quantia paga. Subsidiariamente, requer o afastamento do julgamento antecipado parcial de mérito, a fim de que possa produzir mais provas acerca da ausência de escoamento do prazo decadencial.
Em sede liminar, o recurso foi recebido no efeito suspensivo.
Após as contrarrazões (evento 16), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relato necessário

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. preliminar
Visando demonstrar a inocorrência da decadência, a autora alega nas razões recursais que, em setembro de 2021, ou seja, mesmo após o ajuizamento da ação edilícia, a ré ainda estava atendendo aos pedidos de reparo feitos pela empresa autora, o que, em tese, indicaria a extensão da garantia contratual e, em consequência, o prazo legal previsto para a redibição nem sequer teria iniciado quando da propositura da demanda.
A fim de embasar a referida tese, mencionou o relatório de imagens trazido pela ré junto à contestação (evento 71, outros 12), que foi emitido em setembro de 2021 e supostamente demonstraria a prestação de serviços pela ré na sede da empresa autora.
Em contrarrazões, a parte agravada suscita que a referida tese configura inovação recursal.
Com razão.
Na inicial, a autora faz a seguinte narrativa:
Por conta de todos os defeitos existentes nas máquinas adquiridas pela Requerente, essa tentou, por diversas vezes, contato com a empresa Ré para que...

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