Acórdão Nº 5041420-56.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-05-2021

Número do processo5041420-56.2020.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5041420-56.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0326555-91.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: HEINS EDMUNDO OBENAUS AGRAVADO: SOUZA POSTAI ADVOGADOS ASSOCIADOS


RELATÓRIO


Heins Edmundo Obenaus interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 40 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, na ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o n. 0326555-91.2018824.0038 e ajuizada por Souza Postai Advogados Associados, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
[...] Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HEINS EDMUNDO OBENAUS em face de SOUZA POSTAI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual defende a parte excipiente, em síntese, a nulidade do título extrajudicial que embasa a presente execução, porquanto eivado de cláusulas abusivas e elaborado com objetivo de enriquecimento ílicito.
Instada, a parte excepta refutou os argumentos da parte excipiente e pugnou, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade.
É o que interessa relatar.
DECIDO.
Na doutrina e jurisprudência predomina o entendimento de que a exceção de pré-executividade serve como instrumento de defesa, interposto independentemente de garantia do juízo e que somente pode versar sobre matéria de ordem pública, reconhecível, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Partindo desse pressuposto, pode-se afirmar que a exceção de pré-executividade só é viável quando a objeção for evidente, ou seja, quando presente matéria suscetível de conhecimento imediato, tais como nulidades que independem de contraditório ou dilação probatória.
Acerca da exceção de pré-executividade, leciona João Roberto Parizatto:
"Exceção indica uma defesa processual indireta manifestada in casu pelo devedor com a finalidade de fazer questionamentos suscetíveis de garantir-lhe um pronunciamento acerca da falta de requisitos necessários para a execução, sem que seja atacado o meritum causae. Admite-se tal exceção no processo de execução, limitada, porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória." (Exceção de Pré-executividade. 2 ed. MG: Edipa, 2003. p. 02).
Mais adiante, continua o doutrinador:
"A exceção de pré-executividade possibilita, pois, que o devedor, independentemente da via normal e da segurança do juízo, suscite no processo executivo questões suscetíveis de apreciação ex officio, v.g. nulidade do título exeqüendo, ilegitimidade, prescrição entre outros motivos. "(Op. Cit. p. 02)
In casu, sem mais delongas, tem-se que a oposição à execução por meio de exceção foi apresentada pelo devedor embasada, principalmente, na suposta abusividade das cláusulas do contrato de honorários executado.
Ocorre que tal embasamento não se enquadra nas hipóstes de manejo da defesa em questão, conforme amplamente explicitado alhures.
Especificamente sobre a matéria debatida, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Execução de Título Extrajudicial. Contrato de honorários de advogado. Exceção de préexecutividade. Alegações de ausência de representação processual e ilegitimidade ativa da exequente. Defeito sanado no curso do processo. Inaplicabilidade do art. 37 do Código de Processo Civil. Advogada que, embora não tenha subscrito acordo de honorários, participou ativamente do processo em nome do mandante. Integrante do escritório de advocacia. Alegação de cláusula abusiva e nula. Matéria inadequada para enfrentamento na exceção. Questão que deve ser agitada em via própria. Decisão mantida. Recurso desprovido. O processo de execução, instaurado em nome de dois advogados, não contou desde logo com instrumento de mandato de ambos, mas, ainda assim, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de representação processual. Isto porque, verificada pelo juiz a ausência de procuração do patrono, deve oportunizar a regularização do vício, o que foi feito. De outra parte, embora a advogada Márcia não tenha subscrito o acordo, ainda assim não há que se falar em sua ilegitimidade ativa, pois a transação, à evidência, foi feita em nome do escritório e em favor de todos aqueles que atuaram no processo trabalhista. A exceção de pré-executividade é permitida somente nos estreitos limites para discutir questões de ordem pública desde que não demandem dilação probatória. As questões do excesso de execução e de...

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