Acórdão Nº 5041425-78.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2021

Número do processo5041425-78.2020.8.24.0000
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5041425-78.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

IMPETRANTE: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Porto Design Importadora Ltda., com pedido de concessão de efeito infringente, contra a decisão proferida na sessão de julgamento realizada em 22 de abril de 2021, oportunidade em que este e. Órgão colegiado decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e denegar a segurança almejada pelo impetrante, ora embargante.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão porquanto desconsiderou o pedido de homologação de desistência do mandamus protocolizado antes da sessão de julgamento. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão na apreciação da petição do Evento 69, com a cassação do acórdão e homologação da desistência do feito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Mesmo intimado, o Estado de Santa Catarina não apresentou contrarrazões (Evento 93, neste grau de jurisdição).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

Segundo a impetrante, o acórdão de minha relatoria, proferido na sessão de julgamento realizada em 22 de abril de 2021, por meio do qual este e. Órgão colegiado decidiu, por unanimidade, denegar a segurança almejada, merece ser cassado, porquanto antes de tal data foi formulado pedido de desistência da ação mandamental, o qual, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT