Acórdão Nº 5041425-78.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-11-2021
Número do processo | 5041425-78.2020.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5041425-78.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
IMPETRANTE: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Porto Design Importadora Ltda., com pedido de concessão de efeito infringente, contra a decisão proferida na sessão de julgamento realizada em 22 de abril de 2021, oportunidade em que este e. Órgão colegiado decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e denegar a segurança almejada pelo impetrante, ora embargante.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão porquanto desconsiderou o pedido de homologação de desistência do mandamus protocolizado antes da sessão de julgamento. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão na apreciação da petição do Evento 69, com a cassação do acórdão e homologação da desistência do feito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Mesmo intimado, o Estado de Santa Catarina não apresentou contrarrazões (Evento 93, neste grau de jurisdição).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
Segundo a impetrante, o acórdão de minha relatoria, proferido na sessão de julgamento realizada em 22 de abril de 2021, por meio do qual este e. Órgão colegiado decidiu, por unanimidade, denegar a segurança almejada, merece ser cassado, porquanto antes de tal data foi formulado pedido de desistência da ação mandamental, o qual, no...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
IMPETRANTE: PORTO DESIGN IMPORTADORA LTDA IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Porto Design Importadora Ltda., com pedido de concessão de efeito infringente, contra a decisão proferida na sessão de julgamento realizada em 22 de abril de 2021, oportunidade em que este e. Órgão colegiado decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e denegar a segurança almejada pelo impetrante, ora embargante.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão porquanto desconsiderou o pedido de homologação de desistência do mandamus protocolizado antes da sessão de julgamento. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão na apreciação da petição do Evento 69, com a cassação do acórdão e homologação da desistência do feito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Mesmo intimado, o Estado de Santa Catarina não apresentou contrarrazões (Evento 93, neste grau de jurisdição).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082).
Segundo a impetrante, o acórdão de minha relatoria, proferido na sessão de julgamento realizada em 22 de abril de 2021, por meio do qual este e. Órgão colegiado decidiu, por unanimidade, denegar a segurança almejada, merece ser cassado, porquanto antes de tal data foi formulado pedido de desistência da ação mandamental, o qual, no...
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