Acórdão Nº 5041428-62.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5041428-62.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041428-62.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: CLEBER RODRIGUES DUARTE AGRAVANTE: SOLANGE FRAGA DUARTE AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS

RELATÓRIO

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício da curadoria especial em favor de CLEBER RODRIGUES DUARTE e SOLANGE FRAGA DUARTE, interpôs recurso de agravo de intrumento de decisão proferida na ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 5000828-64.2021.8.24.0022, interposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS, na qual o Magistrado de origem assim consignou (evento 79):

SOLANGE FRAGA DUARTE e CLEBER RODRIGUES DUARTE, através de Curador Especial, opõe-se à execução promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS, por meio de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando nulidade na citação por edital. No mérito, discordam da execução por negativa geral. Pedem a Justiça Gratuita e a extinção da execução.

Intimada, a excepta responde contrariamente aos argumentos da defesa.

É o relatório.

DECISÃO:

Não se vislumbra a nulidade apontada. Diversas foram as tentativa da localização do executado desde o ajuizamento da ação, seja pelo envio de ofícios, seja pela busca de endereço nos sistemas disponíveis, não restando outra alternativa, senão a citação por edital.

Aparelha a execução as Cédulas de Crédito Bancário, evento 1.8 e 1.11, emitida pelos executados, tratando-se de título executivo extrajudicial por definição legal, cujas parcelas do financiamento não estão sendo quitadas.

Possível, portanto, a execução forçada pelo saldo devedor do título, indicado no evento 1.14 da execução.

Nenhuma irregularidade desponta da ação de execução.

Indefere-se o pedido de Justiça Gratuita, uma vez que a hipossuficiência econômica não se presume, requer o seu reconhecimento a declaração respectiva do postulante.

Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.

Sem custas. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios em caso de rejeição total da exceção de pré-executividade, por se tratar de mero incidente nos autos da execução.

Intimar.

Alega o agravante, em suma, que não se esgotaram as vias possíveis de localização dos executados para realização da citação editalícia porquanto não houve maiores tentativas de obtenção de informações atualizadas acerca de seus endereços. Pugnam, assim, pelo conhecimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da citação por edital e dos atos que lhe sucederam (evento 1).

Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, vieram-me os...

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