Acórdão Nº 5041438-77.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022
Número do processo | 5041438-77.2020.8.24.0000 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5041438-77.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: ARNILDO DEVEGILI AGRAVADO: EUGENIO CARLOS SCOZ
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arnildo Devegili contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0000044-88.1997.8.24.0031/SC, dentre outros, afastou eventual fraude à execução em relação às tratativas concernentes ao imóvel matriculado sob o n. 14.456; manteve a constrição efetiva sobre o bem de matrícula n. 20.361 e indeferiu "o pedido de intimação dos supostos vendedores do terreno em Rio dos Cedros/SC (evento 269, documento 207, item 6) porque o exequente não trouxe aos autos um mínimo substrato probatório da alienação" (evento 346, DESPADEC1).
Para tanto, defendeu o agravante que "no tocante à ocorrência de fraude à execução, insta frisar que, no momento da alienação dos imóveis acima descritos, o presente feito estava em curso, e não havia garantia de juízo, logo, com a ciência dos adquirentes dos imóveis, no caso do imóvel "a", por a adquirente ser representada pelo próprio alienante; e no caso do imóvel "b" pelas certidões de ações cíveis apresentadas, conforme disposto na escritura pública de compra e venda. Diante disto, demonstrar-se-á que houve a fraude à execução" (evento 1, INIC1, pag. 12).
Salientou que "no caso do imóvel descrito na alínea "a", a adquirente do imóvel era representada pelo alienante, logo não há como se cogitar que haveria boa-fé por parte da adquirente. E resta claro que se trata de antecipação de herança, pois primeiramente, há disposição expressa no art. 544, do Código Civil, que a doação de ascendentes a descendentes, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. E, além disso, o executado recebeu tal imóvel por doação, juntamente com seus irmãos, que se dispuseram a testemunhar tal fato, conforme requerido na petição de evento 269 [...]
Logo, por se tratar de partilha de herança, a parte que foi doada diretamente à Maria Eugênia Scoz, filha do executado, correspondia à parte ideal da antecipação da herança do executado, e este, juntamente com sua mulher, resolveram transferir à sua filha, por isso, conforme registrado da matrícula do imóvel, colacionado, anuíram com a transferência deste bem à sua filha, que era menor e ainda representada pelo executado" (evento 1, INIC1, pag. 14).
Enfatizou que "no tocante ao bem matriculado sob o n°20.361, imóvel da alínea "b", a escritura pública de compra e venda, lavrada nas notas do Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Timbó - SC, informou que foram apresentadas as certidões de ações cíveis em geral em que constavam os nomes dos alienantes. Logo, há de ser declarada a fraude à execução da referida alienações, com a penhora e avalição do imóvel. [...] Isto porque o executado efetuou a venda do imóvel de matrícula nº20.361, Livro 2, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, por escritura pública de compra e venda, em 14 de junho de 2011, para D´Angelo Participações Ltda, e, como se pode extrair da certidão de escritura de compra e venda, o comprador do imóvel tinha ciência das ações cíveis contra o alienante Eugenio Carlos Scoz, dentre as quais, o presente feito.
[...] Logo, resta claro que também estão presentes as características para a configuração da fraude à execução, isto é, que a ação de execução tivesse sido proposta, e o foi em 1997, que houve a citação válida, que o adquirente tivesse ciência da existência da ação de execução, e o teve através da certidão de ações cíveis em geral apresentadas, e a possibilidade da alienação levar o executado à insolvência, o que ocorreu" (evento 1, INIC1, pags. 14-15).
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que "seja reconhecida a fraude à execução na alienação dos imóveis de matrícula nº14.456, do Livro nº2 do 1º Ofício do Registro de imóveis da comarca de Timbó, e de matrícula nº 20.361, Livro 2, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, bem como o deferimento do pedido de constatação de propriedade do imóvel situado à Rua Dom Pedro II (atualmente Rua Leandro Longo), no município de Rio dos Cedros, adquirido de MARCOS ERNESTO HAERTEL e EDNA JACOBSEN HAERTEL" (evento 1, INIC1, pag. 16).
Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, a parte agravada restou intimada a contrarrazoar o feito (evento 4, DESPADEC1), cujas razões aportaram no evento 10, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arnildo Devegili contra a decisão que afastou eventual fraude à execução em relação às tratativas concernentes ao imóvel matriculado sob o n. 14.456; manteve a constrição efetiva sobre o bem de matrícula n. 20.361 e indeferiu "o pedido de intimação dos supostos vendedores do terreno em Rio dos Cedros/SC (evento 269, documento 207, item 6) porque o exequente não trouxe aos autos um mínimo substrato probatório da alienação" (evento 346, DESPADEC1).
Para tanto, defende o agravante que "no tocante à ocorrência de fraude à execução, insta frisar que, no momento da alienação dos imóveis acima descritos, o presente feito estava em curso, e não havia garantia de juízo, logo, com a ciência dos adquirentes dos imóveis, no caso do imóvel "a", por a adquirente ser representada pelo próprio alienante; e no caso do imóvel "b" pelas certidões de ações cíveis apresentadas, conforme disposto na escritura pública de compra e venda. Diante disto, demonstrar-se-á que houve a fraude à execução" (evento 1, INIC1, pag. 12).
Salienta que "no caso do imóvel descrito na alínea "a", a...
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
AGRAVANTE: ARNILDO DEVEGILI AGRAVADO: EUGENIO CARLOS SCOZ
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arnildo Devegili contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial que, na ação de execução de título extrajudicial de n. 0000044-88.1997.8.24.0031/SC, dentre outros, afastou eventual fraude à execução em relação às tratativas concernentes ao imóvel matriculado sob o n. 14.456; manteve a constrição efetiva sobre o bem de matrícula n. 20.361 e indeferiu "o pedido de intimação dos supostos vendedores do terreno em Rio dos Cedros/SC (evento 269, documento 207, item 6) porque o exequente não trouxe aos autos um mínimo substrato probatório da alienação" (evento 346, DESPADEC1).
Para tanto, defendeu o agravante que "no tocante à ocorrência de fraude à execução, insta frisar que, no momento da alienação dos imóveis acima descritos, o presente feito estava em curso, e não havia garantia de juízo, logo, com a ciência dos adquirentes dos imóveis, no caso do imóvel "a", por a adquirente ser representada pelo próprio alienante; e no caso do imóvel "b" pelas certidões de ações cíveis apresentadas, conforme disposto na escritura pública de compra e venda. Diante disto, demonstrar-se-á que houve a fraude à execução" (evento 1, INIC1, pag. 12).
Salientou que "no caso do imóvel descrito na alínea "a", a adquirente do imóvel era representada pelo alienante, logo não há como se cogitar que haveria boa-fé por parte da adquirente. E resta claro que se trata de antecipação de herança, pois primeiramente, há disposição expressa no art. 544, do Código Civil, que a doação de ascendentes a descendentes, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. E, além disso, o executado recebeu tal imóvel por doação, juntamente com seus irmãos, que se dispuseram a testemunhar tal fato, conforme requerido na petição de evento 269 [...]
Logo, por se tratar de partilha de herança, a parte que foi doada diretamente à Maria Eugênia Scoz, filha do executado, correspondia à parte ideal da antecipação da herança do executado, e este, juntamente com sua mulher, resolveram transferir à sua filha, por isso, conforme registrado da matrícula do imóvel, colacionado, anuíram com a transferência deste bem à sua filha, que era menor e ainda representada pelo executado" (evento 1, INIC1, pag. 14).
Enfatizou que "no tocante ao bem matriculado sob o n°20.361, imóvel da alínea "b", a escritura pública de compra e venda, lavrada nas notas do Tabelionato de Notas e Protestos da comarca de Timbó - SC, informou que foram apresentadas as certidões de ações cíveis em geral em que constavam os nomes dos alienantes. Logo, há de ser declarada a fraude à execução da referida alienações, com a penhora e avalição do imóvel. [...] Isto porque o executado efetuou a venda do imóvel de matrícula nº20.361, Livro 2, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, por escritura pública de compra e venda, em 14 de junho de 2011, para D´Angelo Participações Ltda, e, como se pode extrair da certidão de escritura de compra e venda, o comprador do imóvel tinha ciência das ações cíveis contra o alienante Eugenio Carlos Scoz, dentre as quais, o presente feito.
[...] Logo, resta claro que também estão presentes as características para a configuração da fraude à execução, isto é, que a ação de execução tivesse sido proposta, e o foi em 1997, que houve a citação válida, que o adquirente tivesse ciência da existência da ação de execução, e o teve através da certidão de ações cíveis em geral apresentadas, e a possibilidade da alienação levar o executado à insolvência, o que ocorreu" (evento 1, INIC1, pags. 14-15).
Pugnou, assim, pelo provimento do recurso, a fim de que "seja reconhecida a fraude à execução na alienação dos imóveis de matrícula nº14.456, do Livro nº2 do 1º Ofício do Registro de imóveis da comarca de Timbó, e de matrícula nº 20.361, Livro 2, do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, bem como o deferimento do pedido de constatação de propriedade do imóvel situado à Rua Dom Pedro II (atualmente Rua Leandro Longo), no município de Rio dos Cedros, adquirido de MARCOS ERNESTO HAERTEL e EDNA JACOBSEN HAERTEL" (evento 1, INIC1, pag. 16).
Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo, a parte agravada restou intimada a contrarrazoar o feito (evento 4, DESPADEC1), cujas razões aportaram no evento 10, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arnildo Devegili contra a decisão que afastou eventual fraude à execução em relação às tratativas concernentes ao imóvel matriculado sob o n. 14.456; manteve a constrição efetiva sobre o bem de matrícula n. 20.361 e indeferiu "o pedido de intimação dos supostos vendedores do terreno em Rio dos Cedros/SC (evento 269, documento 207, item 6) porque o exequente não trouxe aos autos um mínimo substrato probatório da alienação" (evento 346, DESPADEC1).
Para tanto, defende o agravante que "no tocante à ocorrência de fraude à execução, insta frisar que, no momento da alienação dos imóveis acima descritos, o presente feito estava em curso, e não havia garantia de juízo, logo, com a ciência dos adquirentes dos imóveis, no caso do imóvel "a", por a adquirente ser representada pelo próprio alienante; e no caso do imóvel "b" pelas certidões de ações cíveis apresentadas, conforme disposto na escritura pública de compra e venda. Diante disto, demonstrar-se-á que houve a fraude à execução" (evento 1, INIC1, pag. 12).
Salienta que "no caso do imóvel descrito na alínea "a", a...
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