Acórdão Nº 5041491-24.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo5041491-24.2021.8.24.0000
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041491-24.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301800-60.2019.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: ROSINELIA FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) AGRAVADO: M S PAPELARIA EIRELI ADVOGADO: GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131)

RELATÓRIO

Rosinelia Fernandes de Oliveira interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Pablo Vinícius Araldi que, nos autos da tutela provisória antecipada em caráter antecedente n. 0301800-60.2019.8.24.0040, da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, em face de si movida por Frigorífico Unidade de Turvo/SC Eireli, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida proceda à entrega imediata de 89.640 quilos de tilápia, correspondentes a 4.980 caixas, bem como do reboque de placa BTR-0049, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) limitada ao triplo do valor da carga de tilápia somada ao preço do reboque (evento 10 dos autos de origem).

Em suas razões (evento 1, petição inicial 1) aduziu, em resumo, que: a) a Agravante, na qualidade de possuidora do imóvel, e por ter expertise no ramo de pescados, fez investimentos de grande porte da área, matriculada no Ofício de Registro de Imóveis de Laguna sob o n. 29.998; b) as partes mantiveram contrato de locação para fins industriais, firmado em 1-4-2019, bem como de locação de equipamentos e utensílios, e concessão de uso de registro SIF junto ao Ministério da Agricultura, para que a Agravada pudesse explorar atividade econômica no local; c) tomou conhecimento de que a Agravada não estaria cumprindo com as obrigações assumidas, principalmente junto aos órgãos fiscalizadores, e que praticou condutas impróprias ao processo produtivo, ensejando a aplicação de multas ao estabelecimento; d) a conduta da Agravada desencadeou sua notificação premonitória enviada pela Agravante, que também moveu ação judicial n. 0000016-87.2020.8.24.0040, em que pleiteia a declaração de quebra das cláusulas do contrato por culpa da Agravada; e) na inicial a Agravada sonegou a informação de que estava na posse do imóvel durante todo o tempo, em função do contrato de locação, embora infringindo as cláusulas contratuais; f) também sonegou que fora notificada extrajudicialmente a fim de que desocupasse o imóvel e que parte das caixas de produtos já haviam sido apreendidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; g) não informou a Agravada que o contrato foi firmado com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1-4-2019, mas que se encerrou quando "preparou" o abandono do imóvel; h) a inicial fez aparentar que a Agravante estava usurpando da matéria prima da Agravada, mas o propósito foi arrancar do imóvel parte das mercadorias que, em verdade, estavam apreendidas pelo MAPA; i) não houve o aditamento da inicial no prazo estipulado pelo Juízo, devendo ser reconhecida sua intempestividade, o que impede o recebimento da referida peça, extinguindo-se a demanda sem resolução de mérito; j) em sua inicial, a Agravada defendeu ser proprietária de 4.980 caixas de peixe, com fundamento em notas fiscais em nome de terceiras empresas; k) a própria representante legal da Agravada, no boletim de ocorrência, confessa que o filé de tilápia é de propriedade de terceiro, a demonstrar a inexistência da probabilidade do direito; l) além disso, as notas fiscais não estão acompanhadas da comprovação de que os produtos estavam nas dependências do imóvel da ora Agravante, porquanto nenhum dos canhotos de entrega da mercadoria foram destacados e recepcionados; m) os carimbos utilizados nas notas foram subtraídos do imóvel, consoante declaração pública realizada pela ex-funcionária da Agravada; n) as notas fiscais somadas atingem aproximadamente 118 toneladas, enquanto a inicial limita o pedido a 89 toneladas; o) as notas fiscais indicam a aquisição de tilápia in natura, mas a inicial descreve o produto como industrializado, ou seja, filé de tilápia; p) na exordial, nem mesmo a Agravada tem ideia da efetiva quantidade de peixe; q) a incerteza da Agravada quanto ao peso das caixas remete a uma diferença de 24.900 quilos; r) a declaração pública realizada pela ex-funcionária da Autora, Sra. Ellen Terezinha dos Santos de Oliveira, também afasta a existência da probabilidade do direito; s) há vestígio externo de que a Agravada não desempenha nenhuma atividade de fato e construiu uma identidade empresarial de fachada; t) a Agravada encontra-se inapta perante a Receita Federal, estando constantemente migrando suas cotas entre terceiros, não sendo possível verificar nem mesmo sua capacidade processual postulatória; u) houve modificação de seu objeto social e de seu endereço; v) possível concluir que a Agravada iniciou contrato lícito com a Agravante, utilizando-se de autorizações legais que a Recorrente possuía para iniciar uma atividade e, no desenrolar, apropriar-se das notas fiscais dos terceiros, criar uma história ratificada por boletins de ocorrência e obter, junto ao judiciário, a legitimidade e legitimação para apropriar-se dos bens que, inclusive, não existem; w) a tese da Agravada de que a Agravante estava usurpando seu patrimônio deverá ser comprovada no curso da instrução processual, mas, por ora, é incapaz de sustentar a liminar deferida; x) o valor da multa diária arbitrada pode ocasionar enriquecimento sem causa à Agravada; y) também não há perigo de dano, eis que as caixas já estavam administrativamente apreendidas pelo MAPA; z) o pedido da Agravada foi de determinar a expedição de mandado para retirada de bens que supostamente lhe pertenciam sob o argumento de que as notas fiscais refletiam a quantidade de caixas existentes; aa) a Agravante sequer poderia cumprir com a decisão de entrega das caixas, eis que, conforme certificado pelo próprio Oficial de Justiça, estavam depositadas e presas pelo MAPA; ab) a simples emissão de uma nota fiscal não significa que o bem tenha adentrado no estabelecimento, tampouco que tenha lá permanecido; ac) a incerteza sobre a quantidade de produtos que supostamente encontravam-se no imóvel da Agravada é notória; ad) sonegou a Autora em sua inicial as inúmeras atitudes ilícitas que realizava no imóvel locado; ae) não há como atribuir à Agravante, mera locadora, eventual inconsistência do estoque da Agravada; af) está-se diante de produtos de fácil movimentação, que poderiam ser retirados do estabelecimento com o intuito de prejudicar a Agravante; e ag) as astreintes devem ser afastadas ou, ao menos, reduzidas ou alterada sua periodicidade para mensal, já que as parcelas do contrato, em tese, eram debitadas mensalmente.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para revogar a tutela de urgência deferida ou, caso assim não se entenda, para afastar, minorar ou alterar a periodicidade da...

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