Acórdão Nº 5041559-71.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5041559-71.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5041559-71.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RICARDO PHILIPPI (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MARCIO FERNANDO DE SOUZA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Ricardo Philippi em favor de MÁRCIO FERNANDO DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos.

Em síntese, a peça vestibular informa que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos do inquérito policial n. 5002892-71.2021.8.24.0014, pela suposta prática dos crimes de furto majorado pelo cometimento durante o repouso noturno, e qualificado porque praticado mediante concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo (artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal). O Paciente se encontra preso desde às 23h50min do dia 16 de julho de 2021.

O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal ante o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, porque não se fazem presentes os requisitos da custódia cautelar, e nem justificação válida do periculum libertatis. Sustenta que o Paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída, com filhos que dependem dele para sua subsistência. Aduz que o Paciente não oferece perigo à ordem social, e tampouco tem a intenção de frustrar a persecução criminal e a aplicação da lei penal. Alega que reincidência não serve para justificar a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão.

Arrematou vindicando a concessão da ordem para imediata revogação da prisão preventiva do Paciente, ou subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da clausura (Evento n. 1, inicial com 14 páginas).

Indeferida a liminar e dispensada a apresentação de informações (Evento n. 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 13).

Este é o relatório.

VOTO

Preambularmente destaco que após a impetração do presente writ, em 17 de agosto de 2021, nos autos da ação penal n. 5002915-17.2021.8.24.0014, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz de Direito Eduardo Bonassis Burg, publicada em audiência (Eventos n. 50/51 da referida ação penal), que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para a finalidade de condenar o Paciente pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Da sentença proferida oralmente, transcrevo o seguinte excerto (VIDEO1 no Evento n. 50, a partir de 28'53''):

[...] No tocante a segregação cautelar, até fazendo uma ponderação porque o colega por ocasião do Plantão fez referência ao histórico criminal do acusado, e eu constatei duas decisões transitadas em julgado, as demais não constam o trânsito em julgado, tem uma execução de pena no meio aberto de 2019, o que mostra ainda mais a necessidade da segregação cautelar - e aqui eu faço um adendo àquela decisão -, inclusive porque o indivíduo estava pagando pena e praticou um novo crime. Assim, além do histórico criminal, tudo leva a crer seja necessária a segregação cautelar, ainda que o crime seja razoavelmente brando, mas os elementos do caso em concreto - delito praticado à noite, em concurso de agentes, e o agente com histórico criminal - leva a conclusão da necessidade da segregação cautelar, expedindo-se o PEC provisório para que o acusado possa desde já começar a cumprir a sua pena [...].

Tal circunstância, por si só, porém, assente com entendimentos reiterados do Superior Tribunal de Justiça, não repercute na prejudicialidade da presente impetração. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS. INEXISTÊNCIA. INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prolação superveniente de sentença condenatória não enseja a perda do objeto do writ, se o Juízo de primeiro grau nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com fulcro nos mesmos motivos que justificaram o decreto de prisão preventiva. [...] 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 558.706/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10/03/2020)

Sendo assim, considerando que a matéria foi analisada de forma bastante clara e objetiva pelo Douto Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, adoto excerto do parecer constante no Evento n. 13, como razão de decidir. Isso porque tange como tartufismo trabalhar uma reescrita, com simples troca de palavras ou expressões do mesmo conteúdo motivacional, embora possa ser utilizada a fundamentação per relationem (ou aliunde), o que é permitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 414.455/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 07/06/2018):

[...]

O impetrante aduz que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal com a prisão preventiva, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: (a) não estão presentes as exigências legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente no que toca ao perigo representado pelo estado de liberdade; (b) as condições pessoais do paciente são favoráveis e deveriam ser melhor valoradas; (c) os elementos de convicção constituídos na interlocutória...

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