Acórdão Nº 5041564-30.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 12-01-2021

Número do processo5041564-30.2020.8.24.0000
Data12 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5041564-30.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037644-44.2005.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

PACIENTE/IMPETRANTE: MARIA LUCIA DELFINO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ANTONIO BISSOLI (OAB SC041766) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIO BISSOLI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JEAN CARLOS KOHL ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos INTERESSADO: JOSHUE LINS SILVANO ADVOGADO: ANTONIO BISSOLI INTERESSADO: SERGIO RICARDO DELFINO ROXO ADVOGADO: ANTONIO BISSOLI INTERESSADO: ALAN FERNANDO SANTANA ADVOGADO: RUI DOS SANTOS JUNIOR INTERESSADO: ALEXANDRO PEREIRA ADVOGADO: ANDRES BESERRA JIMENEZ INTERESSADO: AMARILDO MOLINARI ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos INTERESSADO: ARI FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Adilson Caetano Buzzi INTERESSADO: CLAUDIO ROBERTO SARDI ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos INTERESSADO: CRISTIANO PIERRE MACHADO ADVOGADO: JULIO SÉRGIO FREITAS INTERESSADO: EDINEI FROHLICH ULLER ADVOGADO: Adilson Caetano Buzzi INTERESSADO: FABIO GONCALVES MEIRELES INTERESSADO: IDELMAR BARCELOS ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos INTERESSADO: IRAN FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ LAVARDA INTERESSADO: JAIME DE MORAES ADVOGADO: KILLIAN JOHANN HOFBAUER INTERESSADO: JAIR CONSJUNSCK JUNIOR ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos INTERESSADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA INTERESSADO: JOELSIO DE ALMEIDA INTERESSADO: JULIANA MAIA ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos INTERESSADO: LAERCIO DE SOUZA INTERESSADO: MAICKEL FAGUNDES DE AMORIM ADVOGADO: Douglas Voltolini INTERESSADO: MAURO RICARDO GERMANO ADVOGADO: JOSE LUIZ GUIMARAES NERIS INTERESSADO: ROGERIO SILVANO GEBIEN INTERESSADO: ROSIANE PETRI ADVOGADO: ALESSANDRO GRUNER INTERESSADO: SERGIO ROBERTO MIRANDA ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos INTERESSADO: VALMOR DE AVILA INTERESSADO: VICTOR NATAL PIASECKI ADVOGADO: Marcos Luiz Pereira de Souza

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Antônio Bissoli (OAB/SC n. 41.766), em favor de Maria Lúcia Delfino, contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC que, nos autos da ação n. 0037644-44.2005.8.24.0038, expediu mandado de prisão da Paciente, após certificar a ocorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória a qual a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, por infração ao disposto no artigo 159, § 1º do Código Penal.

Alegou que "na parte dispositiva final da decisão condenatória, ficou estabelecido o seguinte mote: "A princípio não se identifica razão para decretação da prisão cautelar, até porque responderam ao processo em liberdade". (folhas 11568/11837) SAJ.", bem como que a Paciente "intimada por edital nas folhas 11995 (SAJ), não foi localizada para tomar ciência da decisão, perdendo a oportunidade de apelar da sentença condenatória."

Relatou, então, que "partindo dessa premissa, entendeu o julgador monocrático em expedir o mandado de prisão em desfavor da paciente, para que, segregada, dar-se o início a execução penal. (Folhas 12389) Saj.".

Nesse contexto, o Impetrante alegou que o trânsito em julgado somente ocorre quando não mais for possível a interposição de recurso, sendo que, segundo alegou, "a sentença ou acórdão jamais passará em julgado enquanto pender recurso, seja de qual parte for".

Argumentou, no ponto, que "é princípio básico de direito processual penal e, incorporado à ampla defesa, que enquanto persistir o recurso de alguns réus, os outros que não apelaram, poderão se beneficiar", citando o artigo 580 do Código de Processo Penal.

Alegou ter ocorrido apenas a preclusão recursal, pois o trânsito em julgado deve ser simultâneo para todas as partes do processo, razão pela qual o mandado de prisão publicado no evento n. 1324 deve ser cancelado.

Suscitou, ainda, a existência de nulidade no edital de intimação da sentença (fls. 11995 - SAJ), uma vez que não teriam sido esgotados os meios de intimação pessoal nos endereços constantes nos autos, destacando que a Paciente ainda reside no endereço no qual o Oficial de Justiça indicou ter recebido a informação de que ela teria se mudado para.

Alegou, também em sede de nulidades, a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizado à Paciente o direito de apresentar as novas alegações finais ou impugnar provas nos autos do processo crime 0037644-44.2005.8.24.0038, afirmando que a defesa da Paciente não foi intimada para tanto.

Requereu, portanto, a concessão da ordem "com a finalidade declarar nulidade da sentença condenatória cancelando o trânsito em julgado, devolvendo à paciente o direito de formular novas e atualizadas alegações finais ou então de contrapor as provas produzidas em juízo durante o ano de 2014, por ter sido negado o direito ao contraditório e a ampla defesa".

Subsidiariamente, postulou a concessão da ordem para que "seja então concedida a ordem para declarar nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, devolvendo a paciente, o prazo recursal. E, por consequências cancelar o mandado de prisão expedido em novembro de 2020 em desfavor da acusada" (Evento 1)

Ausente pedido liminar, os autos foram encaminhados para a Procuradoria Geral de Justiça a qual, por intermédio do Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem buscada, "apenas e tão-somente para declarar nula a decisão que determinou a citação editalícia, em razão da existência de endereço nos autos não buscados para intimação pessoal da sentença condenatória." (Evento 16)

É o breve relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de pedido de ordem de habeas corpus impetrada em favor da Paciente Maria Lúcia Delfino, sob a alegação de que ela está sofrendo constrangimento ilegal oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC que, nos autos da ação penal n. 0037644-44.2005.824.0038, expediu mandado de prisão da Paciente após reconhecer e certificar o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor da Paciente naqueles autos.

O pleito de concessão da ordem está fundado em supostas ilegalidades/nulidades suscitadas pelo Impetrante, consistentes, de forma resumida, nas teses de que: a) houve ilegalidade na citação por edital da Paciente, uma vez que não foram esgotados todos os meios de intimação pessoal nos endereços constantes nos autos; b) o trânsito em julgado deve ser reconhecido, de forma simultânea, apenas após esgotar o prazo para interposição de recursos de todos os corréus, sendo que, em relação à Paciente, apenas pode ser reconhecida a preclusão recursal, o que acarretaria na revogação do mandado de prisão publicado no Evento 1324 dos autos de origem; e c) a Paciente não teria sido intimada para participar da produção de novas provas nas alegações finais ou impugnar aquelas produzidas.

A ordem, adianta-se, deve ser parcialmente conhecida e, na extensão, concedida, sendo que um dos pedidos restará prejudicado.

Pois bem.



A) NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA NO PONTO

De início, deve ser reconhecida a nulidade da intimação editalícia da Paciente acerca da sentença condenatória.

Isso porque, a prova pré-produzida nos autos indica, de forma inequívoca, que a Paciente foi intimada por edital acerca de sua condenação em primeiro grau, muito embora constasse nos autos o seu endereço domiciliar.

A análise das fotocópias do processo colacionados no Evento 1053 dos autos de origem demonstram que a intimação por edital da Paciente foi motivada após a sucessão dos fatos que passam a ser narrados na seguinte ordem cronológica:

1) A certidão do documento "Certidão 11841", de 16.11.2018, indica que não existia, no Sistema de Identificação e Administração Penal - SISP, endereço válido da Paciente;

2) Todavia, o diligente Ministério Público de Primeiro Grau, por meio de manifestação constante no "Parecer/promoção/manifestação Ministério Público 11843", de 24.1.2019, postulou a intimação da Paciente na Rua Anselmo Borba, em São João do Sul/SC, consignando que "não há indicação do numeral da residência nos dados a que temos acesso";

3) Diante do pleito do Parquet, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da Paciente, acerca da sentença condenatória, conforme ilustra o Mandado de Intimação da Sentença juntado no documento "Mandado 11906". Registra-se, ainda, que no mandado fez-se constar que a Paciente morava no número "434" da rua indicada pela Promotoria de Justiça.;

4) O Oficial de Justiça, ao tentar cumprir o mandado, certificou que "Em contato com moradores locais, inclusive alguns policiais militares do município São João do Sul-SC, a ré residiu por um curto período de tempo no local, não sabendo precisar seu atual endereço ou telefone de contato", (CERT11917);

5) Nesse contexto, após o Ministério Público informar que não possuia outros endereços da Paciente ("PARECER11989"), o Magistrado a quo determinou, em 9.5.2019, a citação por edital da Paciente ("Decisão 11991"), a qual foi realizada ("Certidão 11992").



Todavia, a análise apurada dos autos revela que, muito tempo antes, em 22 de abril de 2010, já havia aportado nos autos a informação de que Paciente residia na mesma rua indicada pelo Parquet, porém, no "número 337", conforme informação dada pelo Oficial de Justiça no Evento 1023, "Informação 10901", in verbis:

Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, comparece no local indicado e após as formalidades legais, procedi a citação de Maria Lucia Delfino 48.9126.7813, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci, não exarou sua assinatura. Dou fé.

OBS MUDOU-SE PARA O NÚMERO...

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