Acórdão Nº 5041584-50.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-09-2022
Número do processo | 5041584-50.2022.8.24.0000 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5041584-50.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
AGRAVANTE: MARLI SALETE DA SILVA ADVOGADO: LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)
RELATÓRIO
Marli Salete da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, que, nos autos no 5002749-18.2022.8.24.0024 referentes à "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., deferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário de MARLI SALETE DA SILVA, efetivada pelo banco réu, referente ao empréstimo objeto desta ação, até determinação contrária deste Juízo", todavia, condicionou a suspensão ao depósito dos valores creditados em sua conta bancária (Evento 10, Eproc 1G).
Alegou, em resumo, que a "decisão merece ser reformada, ante a desnecessidade e impossibilidade de a agravante realizar depósito judicial do valor do contrato, uma vez que não recebeu o valor de R$ 10.991,73 (dez mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária, bem como desconhece o contrato mencionado".
Informou que, "Da simples visualização do extrato brancário do ano de 2020 em anexo é evidente que a agravante não recebeu o valor de R$ 10.991,73 (dez mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária" e, "Aliado a isso, não se vislumbra qualquer possibilidade de a agravante "comprovar depósito" uma vez que não recebeu o referido valor em sua conta bancária, bem como desconhece o contrato de empréstimo pessoal (refinanciamento) acima apontado".
Ressaltou, ainda, que "é pessoa idosa, de pouca instrução e de poucos recursos financeiros. A instituição financeira agravada, por sua vez, em nada será prejudicada com a suspensão da cobrança pretendida, ante a possibilidade de reversibilidade da medida", e após tecer outras considerações acerca do direito que entendeu amparar sua pretensão, requereu "a reforma da decisão de evento 10 (dez), a fim de determinar a suspensão da cobrança de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) que vem sendo realizada pelo agravado, nos termos supracitados".
Ausente pedido liminar (Evento 10) e oferecidas as contrarrazões (Evento 16), vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Com o presente Agravo de Instrumento, almeja a Agravante, em síntese, a reforma da decisão interlocutória que, ao deferir o pedido de tutela de urgência formulado nos autos no 5002749-18.2022.8.24.0024 referentes à "Ação Declaratória de...
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
AGRAVANTE: MARLI SALETE DA SILVA ADVOGADO: LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282)
RELATÓRIO
Marli Salete da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, que, nos autos no 5002749-18.2022.8.24.0024 referentes à "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., deferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário de MARLI SALETE DA SILVA, efetivada pelo banco réu, referente ao empréstimo objeto desta ação, até determinação contrária deste Juízo", todavia, condicionou a suspensão ao depósito dos valores creditados em sua conta bancária (Evento 10, Eproc 1G).
Alegou, em resumo, que a "decisão merece ser reformada, ante a desnecessidade e impossibilidade de a agravante realizar depósito judicial do valor do contrato, uma vez que não recebeu o valor de R$ 10.991,73 (dez mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária, bem como desconhece o contrato mencionado".
Informou que, "Da simples visualização do extrato brancário do ano de 2020 em anexo é evidente que a agravante não recebeu o valor de R$ 10.991,73 (dez mil, novecentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) em sua conta bancária" e, "Aliado a isso, não se vislumbra qualquer possibilidade de a agravante "comprovar depósito" uma vez que não recebeu o referido valor em sua conta bancária, bem como desconhece o contrato de empréstimo pessoal (refinanciamento) acima apontado".
Ressaltou, ainda, que "é pessoa idosa, de pouca instrução e de poucos recursos financeiros. A instituição financeira agravada, por sua vez, em nada será prejudicada com a suspensão da cobrança pretendida, ante a possibilidade de reversibilidade da medida", e após tecer outras considerações acerca do direito que entendeu amparar sua pretensão, requereu "a reforma da decisão de evento 10 (dez), a fim de determinar a suspensão da cobrança de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) que vem sendo realizada pelo agravado, nos termos supracitados".
Ausente pedido liminar (Evento 10) e oferecidas as contrarrazões (Evento 16), vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Com o presente Agravo de Instrumento, almeja a Agravante, em síntese, a reforma da decisão interlocutória que, ao deferir o pedido de tutela de urgência formulado nos autos no 5002749-18.2022.8.24.0024 referentes à "Ação Declaratória de...
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