Acórdão Nº 5041617-11.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-02-2021

Número do processo5041617-11.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5041617-11.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


A Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil, proferida em sede de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
A Câmara Suscitada declinou da competência por assim entender:
Compulsando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição cartorária operada na presente Apelação.
Isso porque, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 117, assim dispõe:
Art. 117. A distribuição da ação, do recurso, do incidente, do reexame necessário e do pedido de tutela de urgência prevenirá a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão, ressalvados os agravos em execução penal, que serão distribuídos livremente em relação ao relator da fase de conhecimento; a distribuição do inquérito e a distribuição realizada para efeito de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou determinação de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirão a distribuição da ação penal (sem destaque no original).
Nesse passo, consoante certidão expedida pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 4), a competência para processamento e julgamento do presente recurso é do Exmo. Sr. Desembargador José Carlos Carstens Köhler (Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial), em razão da anterior análise do recurso n. 0150098-32.2015.8.24.0000.
Portanto, ex vi do artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 117, caput e § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça desta Casa, determina-se a remessa dos autos à Divisão Judiciária para que proceda a devida redistribuição para o Excelentíssimo Senhor Desembargador José Carlos Carstens Köhler, em face da prevenção. (v. autos n. 0300995-02.2015.8.24.0282, evento 6, eproc 2, grifos no original)
Por sua vez, a Câmara Suscitante pontua que:
Trata-se de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Aflora do caderno processual que a sentença guerreada foi prolatada na "ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela".
Uma vez esmiuçada a peça inaugural (Evento 1, Petição 1), verifico que a pretensão axial da Autora diz respeito à ausência de celebração dos contratos de empréstimos consignados ns. 236167655, 236179673, 306804875-4 e 306854819-1, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário e a condenação dos Bancos ao pagamento de indenização por danos morais. [...]
Como se vê, a matéria trazida à baila trata eminentemente de discussão sobre a ausência de celebração das avenças que ensejaram os descontos no benefício auferido pela Consumidora. É dizer, a Demandante não questiona, matéria afeta ao Direito Empresarial, Falimentar, Bancário ou Cambiário.
Portanto, o julgamento das Apelações não é de competência das Câmaras de Direito Comercial.
O Anexo III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina prevê a competência das Câmaras de Direito Civil para julgar matérias que versem sobre Direito Do Consumidor (Nível 1, 1156), Responsabilidade do Fornecedor (Nível 2, 6220), Indenização por dano moral (Nível 3, 7779). [...]
Saliento, por oportuno, que, em que pese esta relatoria tenha atuado em oportunidade pretérita no presente feito, a competência interna dos órgãos fracionários é absoluta e prevalece sobre aquela fixada por prevenção, excetuadas as hipóteses de existência de conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise da quaestio. [...]
Destarte, tendo em vista que a Quinta Câmara de Direito Civil, em decisão unipessoal do Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves (Evento 6, do segundo grau), entendeu ser incompetente para o exame dos presentes Inconformismos, o julgamento deve ser sobrestado, suscitando-se conflito de competência perante a Câmara de Recursos Delegados deste Areópago, nos termos dos arts. 66, II e 951, ambos do CPC/2015 e art. 75, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por sustar o julgamento dos Recursos de Apelação e suscitar conflito de competência perante a Câmara de Recursos Delegados deste Areópago. (v. autos n. 0300995-02.2015.8.24.0282, evento 14, eproc 2)
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Egrégias 4ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e 5ª Câmara de Direito Civil (Suscitada), em sede de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados no bojo de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:[...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.
Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com igual competência.
Sobreveio o Ato Regimental TJ n. 85/07, o qual criou a 4ª Câmara de Direito Civil, ressaltando o artigo 2º dessa norma que "as novas Câmaras, criadas pelo artigo 1º, terão a mesma competência das demais Câmaras de seus respectivos Grupos".
Do mesmo modo, a 3ª e a 4ª Câmaras Civis passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Comercial, criando-se a 3ª, conforme Ato Regimental TJ n. 57/02, com a seguinte competência: "[...] as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima".
Posteriormente, por meio do Ato Regimental TJ n. 85/07, foi criada a 4ª Câmara de Direito Comercial, com competência idêntica às três Câmaras de Direito Comercial então...

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