Acórdão Nº 5041681-84.2021.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 29-09-2021

Número do processo5041681-84.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
                				Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5041681-84.2021.8.24.0000/SC
                				RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
                				 REQUERENTE: GILVANO SIDNEI VIEIRA REQUERIDO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA REQUERIDO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José
                			
                 RELATÓRIO
                
                Na Comarca de São José, nos autos da Ação Penal 00033558420178240064, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Gilvano Sidnei Vieira, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal; 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e 16, parágrafo único, I, da Lei 10.826/03, nos seguintes termos:
                1. Do homicídio qualificado
                Consta no caderno investigativo que no dia 19 de janeiro de 2017, a vítima Ciro da Rosa Pereira estava em uma festa de sua família, no bairro Real Parque, nesta urbe, momento em que o denunciado Gilvano Sidnei Vieira - vulgo Gil, marido da sobrinha do ofendido, chegou no local com uma arma de fogo em punho, apontando-a para Ciro e proferindo palavras ameaçadoras, dizendo que iria mata-lo por desavenças que possuíam anteriormente. Neste dia, a contenda foi apaziguada pelos familiares.
                Ocorre que, após este fato, a vítima passou a ser ameaçada por Gilvano e os codenunciados Gilcerlan Souza da Cruz, vulgo "Branquinho", e Jhefferson William Gobetti Kirschnner, vulgo "William", sendo que este último comunicava-se com Ciro através do aplicativo Whatsapp, dissimulando suas intenções homicidas, fazendo-se passar por amigo e chamando-o para conversarem e resolverem amigavelmente os problemas que tinham, tudo com a finalidade de facilitar o cometimento do delito.
                Foi assim que no dia 12 de fevereiro de 2017, por volta das 16 horas, após conversa com o denunciado Jhefferson (William), a vítima se dirigiu até a residência do denunciado Gilcerlan (Branquinho), na Rua Rui Carlim Ribeiro, em frente ao nº 302, bairro Vila Formosa.
                Chegando ao local, Ciro foi surpreendido pelo adolescente G. C. M., o qual possuía à época dos fatos 16 anos de idade, que agindo com animus necandi e em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os denunciados Gilvano, Gilcerlan e Jhefferson, obedecendo as ordens emitidas por eles, desferiu disparos de arma de fogo que atingiram a região da cabeça do ofendido, provocando-lhe traumatismo craniano por instrumento pérfuro contundente, causa eficiente de sua morte, conforme ferimentos descritos no laudo pericial cadavérico de fls. 152-165.
                O crime de homicídio foi cometido por motivo fútil, pois os denunciados e o adolescente agiram em razão de desentendimentos banais e pretéritos havidos entre "Gil", "Branquinho" e "William", mandantes do crime, e a vítima, situação que demonstra a desproporcionalidade entre a causa e o crime perpetrado.
                Acrescenta-se, ainda, que o delito também foi cometido mediante dissimulação, posto que a vítima foi atraída até o local dos fatos pelo denunciado "William", o qual deu falsas mostras de amizade à Ciro, fazendo-o crer que iriam conversar e resolver os problemas existentes entre eles.
                Por fim, ao praticarem o crime doloso contra a vida na companhia do adolescente G. C. M., os denunciados Gilvano, Gilcerlan e Jhefferson também corromperam ou facilitaram a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos.
                2. Da posse de arma de fogo com numeração suprimida
                Não bastasse, ao ser dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão temporária expedido nestes autos, o denunciado Gilvano Sidnei Vieira foi flagrado enquanto mantinha sob sua guarda e possuía, no interior de sua residência, 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com sua numeração identificadora fraudulentamente suprimida, bem como 05 (cinco) munições intactas da mesma potência lesiva, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Evento 53, doc 244).
                Com base nas respostas dos Integrantes do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o Magistrado Sentenciante condenou Gilvano Sidnei Vieira à pena de 21 anos e 6 meses de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente fechado, por infração ao disposto nos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, 16, parágrafo único, I, e 12, estes da Lei 10.826/03 (Evento 484, doc776).
                Insatisfeito com o teor da prestação jurisdicional, Gilvano Sidnei Vieira apelou. O reclamo foi julgado pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal em 10.10.19, que decidiu, à unanimidade, desprovê-lo e, de ofício, afastar a condenação atinente ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03 e reduzir a pena pela prática do crime de corrupção de menores, fixando a sanção total em 20 anos e 2 meses de reclusão (Ap. Crim. 00033558420178240064, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Evento 577, doc889, todas dos autos na origem). Participaram do julgamento, além da relatora, os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.
                Após o trânsito em julgado da sua condenação, Gilvano Sidnei Vieira ajuizou a presente revisão criminal.
                Aduz, em síntese, que "as provas colhidas são insuficientes para a condenação do revisionando pelos crimes descritos na denúncia" (Evento 1, doc1, p. 7) e, sob tal argumento, busca a proclamação da sua absolvição.
                Alega, também, que, "em que pese o soberano Conselho de Sentença tenha respondido de forma positiva para o reconhecimento das qualificadoras, entende a defesa que seria o caso de afastamento, porquanto não restou comprovado o motivo fútil, bem ainda que o réu tenha dissimulado a vítima" (Evento 1, doc1, p. 20).
                Sustenta, ainda, que a exasperação da pena, por má valoração das circunstâncias e consequências do crime doloso contra a vida, não contou com fundamentação idônea e, sob tais argumentos, requer a redução da pena-base quanto a este delito.
                Argumenta, por fim, que, "com a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de homicídio simples, [deve ser] afastada a valoração negativa" dos motivos da infração penal de corrupção de menores (Evento 1, doc1).
                A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento parcial da revisão e por seu indeferimento (Evento 6).
                				VOTO
                			
                1. A ação deve ser admitida apenas em parte.
                A revisão criminal, como medida excepcional que é (já que implica a desconsideração da imutabilidade constitucionalmente conferida às decisões judiciais definitivas (CF, art. 5º, XXXVI)), não deve ser admitida como sucedâneo recursal tendente a rever sentença ou acórdão que, dentro dos limites legais, pôs fim ao processo.
                Por isso é que esta Corte não admite o manejo de revisional para renovação de debate já travado nos autos da ação penal (vide Revisões Criminais 4035455-85.2018.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27.2.19; 0018604-39.2018.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.2.19; e 4026760-79.2017.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 27.6.18).
                E a alegação de insuficiência de prova para a condenação já foi analisada e repelida por esta Corte no julgamento da apelação, como se vê na ementa do acórdão:
                MÉRITO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. "Não há falar em decisão contrária à prova dos autos quando, diante de duas versões que se contrapõem, os jurados optam por uma delas, desde que a tese eleita esteja amparada em provas carreadas nos autos. 2. No caso, os jurados se convenceram da tese aventada pela acusação, que, por sua vez, possuía fundamento nas provas colhidas ao longo de toda a instrução processual, de forma que, entender pela nulidade da referida decisão plenária, consistiria em inegável afronta à soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri (HC 99.202/MS, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/02/2012, DJe 12/03/2012)" (Evento 557, doc889, p. 2).
                Do corpo do julgado extrai-se:
                Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/1990)
                No mérito os apelantes defendem que o julgamento teria sido contrário às provas dos autos e, assim, pleiteiam a sua anulação, sob o argumento de condenação de crime sem autor e aliciamento de menor sem comprovação de participação, bem como insuficiência probatória, pugnando pelo reconhecimento do axioma in dubio pro reo.
                Analisando detidamente a prova dos autos, adianto, os apelos quanto a estes fatos não merecem prosperar.
                Cabe lembrar que a valoração da prova em processos relacionados a crime doloso contra à vida, de competência do
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