Acórdão Nº 5041685-87.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5041685-87.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5041685-87.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: VALDETE VITORINO GOULART ADVOGADO: LEONARDO DE FAVERI SOUZA (OAB SC015359) ADVOGADO: MARCIA ELIZA DE SOUZA BARCELOS (OAB SC022071) AGRAVADO: AMILTON GOULART ADVOGADO: LEONARDO DE FAVERI SOUZA (OAB SC015359) ADVOGADO: MARCIA ELIZA DE SOUZA BARCELOS (OAB SC022071)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão do Evento 53 dos autos de origem, proferida pelo 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial n. 5028752-08.2022.8.24.0930, ajuizados por Valdete Vitorino Goulart e Amilton Goulart em face do banco ora agravante, que determinou a apresentação de documentos pela instituição financeira, o que se deu nos seguintes termos:

1. Justiça gratuita. A afirmação de insuficiência de recursos não goza de presunção absoluta de veracidade.

Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.

O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).

No magistério de Nelson Nery Junior, "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).

Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018:

Art. 1º Fica recomendado:

I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:

a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;

b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;

c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas "a" e "b" deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;

d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso;

Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte autora junte:

a) declaração de rendimento mensal acompanhada, se tiver conta bancária, de extrato de movimentação do último mês;

b) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel (em seu nome ou em nome de cônjuge ou companheiro);

c) declaração assinada pela parte mencionando esse possui veículo (em seu nome ou em nome de...

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